Concede auxílio
para desenvolvimento da Cooperativa de Consumo dos Servidores Públicos de
Sergipe Ltda. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido a Cooperativa de Consumo dos Servidores Públicos de Sergipe Ltda. um auxílio da importância de trezentos mil cruzeiros destinado ao desenvolvimento da aludida Cooperativa, a fim de que possa melhor atender aos seus associados.
Parágrafo Único. No caso de liquidação da Cooperativa de Consumo dos Servidores Públicos de Sergipe Ltda., depois de feita a apuração dos seus haveres e pagos os seus credores, será devolvida ao Estado a importância do auxílio de que trata esta Lei.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito de trezentos mil cruzeiros (Cr$ 300.000,00), com vigência dilatada para o exercício de 1954, para pagamento da despesa correspondente ao auxílio concedido por esta Lei.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 31 de dezembro de 1953, 65º da República.
Antônio Carlos do Nascimento Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.01.1954.