Concede benefícios
aos servidores públicos que participaram das Forças Expedicionárias
Brasileiras. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os atuais funcionários públicos interinos e extranumerários do Estado que haja participado da Força Expedicionária Brasileira ficam equiparados aos funcionários para efeito de estabilidade, aposentadoria, licença, disponibilidade e férias.
Art. 2º Terão preferência, para nomeação, qualquer que seja a classificação em concursos e provas de habilitação, os ex-combatentes da FEB.
Art. 3º Em igualdade de condições de merecimento, para efeito de promoção, terá preferência o funcionário que houver participado da FEB, quando concorrente.
Art. 4º Ao aposentar-se, o servidor público que haja participado das operações de guerra, na FEB, terá direito a 25% sobre os respectivos vencimentos, sem prejuízo de quaisquer outras vantagens.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 31 de dezembro de 1953, 65º da República.
Acrísio Cruz
Antônio Carlos do
Nascimento Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 13.01.1954.