Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.465, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2004

 

Altera o art. 7°, referente ao remanejamento dos respectivos servidores, da Lei n° 5.309, de 19 de maio de 2004, que dispõe sobre a extinção da Empresa Administradora de Portos de Sergipe – SERGIPORTOS; cria a Superintendência-Geral de Portos e Terminas Hidroviários, na Secretaria de Estado da Infra-Estrutura; e dá providências correlatas.  

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o art. 7º da Lei nº 5.309, de 19 de maio de 2004, publicada no Diário Oficial do Estado de 20 de maio de 2004, passando a vigorar nos seguintes termos:

 

"Art. 7º Com a desativação da Empresa Administradora de Portos de Sergipe - SERGIPORTOS, Empresa Pública da Administração Estadual Indireta, os seus servidores devem ser remanejados para o Estado de Sergipe, garantindo-se-lhes o vínculo empregatício e o mesmo regime celetista de pessoal e assegurando-se-lhes as respectivas remunerações, sem quaisquer prejuízos, e os direitos, benefícios e vantagens que então existiam no Quadro e/ou no Regulamento de Pessoal da referida SERGIPORTOS, e os estabelecidos em acordos coletivos de trabalho e em atos administrativos da extinta empresa, bem como a continuidade de condições de plano de saúde, se houver, e a manutenção da correspondente capacidade de revisão e modificação dessas condições, e, ainda, a disposição de continuar a discussão e negociação de acordos ou dissídios em fase de concretização ou decisão, se for o caso, passando esses servidores a constituir um quadro específico de pessoal, mantidos nos mesmos cargos ou empregos que vinham ocupando, quadro esse de natureza suplementar, em extinção, anexo ao Quadro-Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual, para desempenho das atividades a serem exercidas pela Superintendência-Geral de Portos e Terminais Hidroviários - SUPORTOS/SEINFRA, junto à lotação de pessoal da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, quadro suplementar no qual não pode haver novas admissões e os respectivos cargos ou empregos ficam extintos à medida que vagarem.

 

Parágrafo Único. O pessoal do quadro suplementar a que se refere o "caput" deste artigo pode exercer suas funções também em outros órgãos ou entidades da Administração Estadual, mediante cessão ou colocação à disposição, observadas a legislação e as normas regulamentares pertinentes."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 20 de maio de 2004.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 11 de novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Durval Machado Tavares

Secretário de Estado da Infra-Estrutura

 

José de Araújo Mendonça Sobrinho

Secretário de Estado da Administração

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 12.11.2004.