|
Estado de
Sergipe |
Concede pensão mensal vitalícia a Agostinho Monteiro Santos, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida, a Agostinho Monteiro Santos, RG nº 471.076/SE, uma pensão mensal vitalícia no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).
Parágrafo Único. O valor da pensão concedida nos termos do "caput" deste artigo deve ser atualizado ou reajustado nas épocas e nos percentuais em que forem legalmente atualizados ou reajustados os valores das pensões pagas diretamente pelo Estado.
Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei deve correr por conta dos recursos consignados em dotações próprias do Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos exercícios subseqüentes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 03 de setembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 06.09.2004.