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Estado de
Sergipe |
Concede pensão mensal vitalícia a Irineu Neves dos Santos, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida, a Irineu Neves dos Santos, RG nº 601.397/SE, responsável por seus filhos menores Jorge Nascimento Santos, RG nº 3.319.956-6/SE; Eliane Nascimento Santos, RG nº 3.319.954-0/SE; Jocilene Nataline Nascimento Santos, RG nº 3.319.961-2/SE; Everaldo Neves dos Santos, RG nº 3.319.960-4/SE; Valtenisson Nascimento Santos, RG nº 3.319.961-2/SE; Ana Paula Santos Neves - C.N. - fls 206v - Livro A sob nº 6.954 - Cartório do 1º Ofício Pedrinhas/SE e Juliana Dos Santos - C.N. - fls 265v - Livro A56 - Registro nº 24.834 - Cartório do 3º Ofício Boquim/SE, uma pensão mensal vitalícia, no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).
§ 1º O valor da pensão concedida nos termos do "caput" deste artigo deve ser atualizado ou reajustado nas épocas e nos percentuais em que forem legalmente atualizados ou reajustados os valores das pensões pagas diretamente pelo Estado.
§ 2º A pensão de que trata este artigo, no caso de falecimento do beneficiário, deve ser revertida aos seus filhos referidos no "caput" deste mesmo artigo, sendo-lhes paga diretamente ou, se incapazes, através do respectivo tutor, curador ou responsável legal, vindo a ficar extinta com as respectivas maioridades, desde que não haja incapacidade física que os impeça de proverem as suas subsistências, ou com as mortes desses mesmos beneficiários.
Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei deve correr por conta dos recursos consignados em dotações próprias do Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos exercícios subseqüentes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 03 de setembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 06.09.2004.