Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.435, DE 03 DE SETEMBRO DE 2004

 

Concede pensão mensal vitalícia a José Hunaldo dos Reis, e dá providências correlatas.  

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida, a José Hunaldo dos Reis, RG nº 890.437/SE, responsável pelos seus filhos menores Elizângela do Nascimento Reis C.N nº 4.322 - Livro A-18 - fls 122 - Cartório 2º Ofício Salgado/SE; Isac do Nascimento Reis C.N nº 2.685 - Livro A-16 - fls 72 - Cartório 2º Ofício Salgado/SE; Rosilane do Nascimento Reis C.N nº 1.765 - Livro A-15 - fls 142 - Cartório 2º Ofício Salgado/SE; Lucilene do Nascimento Reis C.N nº 50.219 - Livro A-37 - fls 195 - Cartório 3º Ofício Lagarto/SE; Isais do Nascimento Reis C.N nº 4.337 - Livro A-36 - fls 249v - Cartório 3º Ofício Lagarto/SE; Moisés do Nascimento Reis C.N nº 36.303 - Livro A-33 - fls 140 - Cartório 3º Ofício Lagarto/SE; Gilvânia do Nascimento Reis C.N nº 31.120 - Livro A-29 - fls 42v - Cartório 3º Ofício Lagarto/SE; Luciclei de Nascimento Reis C.N nº 28.735 - Livro A-26 - fls 198 - Cartório 3º Ofício Lagarto/SE; Lucivânia Nascimento Reis C.N nº 25.121 - Livro A-23 - fls 94 - Cartório 3º Ofício Lagarto/SE, uma pensão mensal vitalícia, no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).

 

§ 1º O valor da pensão concedida nos termos do "caput" deste artigo deve ser atualizado ou reajustado nas épocas e nos percentuais em que forem legalmente atualizados ou reajustados os valores das pensões pagas diretamente pelo Estado.

 

§ 2º A pensão de que trata este artigo, no caso de falecimento do beneficiário, deve ser revertida aos menores referidos no "caput" deste mesmo artigo, sendo-lhes paga diretamente ou, se incapazes, através do respectivo tutor, curador ou responsável legal, vindo a ficar extinta com as respectivas maioridades, desde que não haja incapacidade física que os impeça de proverem as suas subsistências, ou com as mortes desses mesmos beneficiários.

 

Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei deve correr por conta dos recursos consignados em dotações próprias do Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos exercícios subseqüentes.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 03 de setembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José de Araújo Mendonça Sobrinho

Secretário de Estado da Administração

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 06.09.2004.