|
Estado de
Sergipe |
Concede pensão mensal vitalícia a José Hunaldo dos Reis, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida, a José Hunaldo dos Reis, RG nº 890.437/SE, responsável pelos seus filhos menores Elizângela do Nascimento Reis C.N nº 4.322 - Livro A-18 - fls 122 - Cartório 2º Ofício Salgado/SE; Isac do Nascimento Reis C.N nº 2.685 - Livro A-16 - fls 72 - Cartório 2º Ofício Salgado/SE; Rosilane do Nascimento Reis C.N nº 1.765 - Livro A-15 - fls 142 - Cartório 2º Ofício Salgado/SE; Lucilene do Nascimento Reis C.N nº 50.219 - Livro A-37 - fls 195 - Cartório 3º Ofício Lagarto/SE; Isais do Nascimento Reis C.N nº 4.337 - Livro A-36 - fls 249v - Cartório 3º Ofício Lagarto/SE; Moisés do Nascimento Reis C.N nº 36.303 - Livro A-33 - fls 140 - Cartório 3º Ofício Lagarto/SE; Gilvânia do Nascimento Reis C.N nº 31.120 - Livro A-29 - fls 42v - Cartório 3º Ofício Lagarto/SE; Luciclei de Nascimento Reis C.N nº 28.735 - Livro A-26 - fls 198 - Cartório 3º Ofício Lagarto/SE; Lucivânia Nascimento Reis C.N nº 25.121 - Livro A-23 - fls 94 - Cartório 3º Ofício Lagarto/SE, uma pensão mensal vitalícia, no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).
§ 1º O valor da pensão concedida nos termos do "caput" deste artigo deve ser atualizado ou reajustado nas épocas e nos percentuais em que forem legalmente atualizados ou reajustados os valores das pensões pagas diretamente pelo Estado.
§ 2º A pensão de que trata este artigo, no caso de falecimento do beneficiário, deve ser revertida aos menores referidos no "caput" deste mesmo artigo, sendo-lhes paga diretamente ou, se incapazes, através do respectivo tutor, curador ou responsável legal, vindo a ficar extinta com as respectivas maioridades, desde que não haja incapacidade física que os impeça de proverem as suas subsistências, ou com as mortes desses mesmos beneficiários.
Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei deve correr por conta dos recursos consignados em dotações próprias do Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos exercícios subseqüentes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 03 de setembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 06.09.2004.