|
Estado de
Sergipe |
Concede pensão mensal vitalícia a Maria da Conceição Siqueira Santos, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida, a Maria da Conceição Siqueira Santos, RG nº 1.508.250/SE, responsável por seus filhos menores Gidelson Limeira Celestino, C.N nº 10.576 - Livro A-12 - fls 223 - Cartório 2º Ofício Salgado/SE, José Jamisson Siqueira Pereira, C.N nº 2.073 - Livro A-15 fls 219 - Cartório 2º Ofício Salgado/SE, Tamires Siqueira Pereira, C.N nº 2.074 - Livro A-15 fls 219 - Cartório 2º Ofício Salgado/SE, Suiane Siqueira Pereira, C.N nº 2.561 - Livro A-16 fls 41 - Cartório 2º Ofício Salgado/SE e Jerferson Siqueira Celestino, C.N nº 3.863 - Livro A-17 fls 132 - Cartório 2º Ofício Salgado/SE, uma pensão mensal vitalícia no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).
§ 1º O valor da pensão concedida nos termos do "caput" deste artigo deve ser atualizado ou reajustado nas épocas e nos percentuais em que forem legalmente atualizados ou reajustados os valores das pensões pagas diretamente pelo Estado.
§ 2º A pensão de que trata este artigo, no caso de falecimento do beneficiário, deve ser revertida aos menores referidos no "caput" deste mesmo artigo, sendo-lhes paga diretamente ou, se incapazes, através do respectivo tutor, curador ou responsável legal, vindo a ficar extinta com as respectivas maioridades, desde que não haja incapacidade física que os impeça de proverem as suas subsistências, ou com as mortes desses mesmos beneficiários.
Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei deve correr por conta dos recursos consignados em dotações próprias do Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos exercícios subseqüentes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 03 de setembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 06.09.2004.