Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.427, DE 03 DE SETEMBRO DE 2004

 

Concede pensão mensal vitalícia a Maria da Conceição Siqueira Santos, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida, a Maria da Conceição Siqueira Santos, RG nº 1.508.250/SE, responsável por seus filhos menores Gidelson Limeira Celestino, C.N nº 10.576 - Livro A-12 - fls 223 - Cartório 2º Ofício Salgado/SE, José Jamisson Siqueira Pereira, C.N nº 2.073 - Livro A-15 fls 219 - Cartório 2º Ofício Salgado/SE, Tamires Siqueira Pereira, C.N nº 2.074 - Livro A-15 fls 219 - Cartório 2º Ofício Salgado/SE, Suiane Siqueira Pereira, C.N nº 2.561 - Livro A-16 fls 41 - Cartório 2º Ofício Salgado/SE e Jerferson Siqueira Celestino, C.N nº 3.863 - Livro A-17 fls 132 - Cartório 2º Ofício Salgado/SE, uma pensão mensal vitalícia no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).

 

§ 1º O valor da pensão concedida nos termos do "caput" deste artigo deve ser atualizado ou reajustado nas épocas e nos percentuais em que forem legalmente atualizados ou reajustados os valores das pensões pagas diretamente pelo Estado.

 

§ 2º A pensão de que trata este artigo, no caso de falecimento do beneficiário, deve ser revertida aos menores referidos no "caput" deste mesmo artigo, sendo-lhes paga diretamente ou, se incapazes, através do respectivo tutor, curador ou responsável legal, vindo a ficar extinta com as respectivas maioridades, desde que não haja incapacidade física que os impeça de proverem as suas subsistências, ou com as mortes desses mesmos beneficiários.

 

Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei deve correr por conta dos recursos consignados em dotações próprias do Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos exercícios subseqüentes.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 03 de setembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José de Araújo Mendonça Sobrinho

Secretário de Estado da Administração

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 06.09.2004.