|
Estado de
Sergipe |
Concede pensão mensal vitalícia a Marlene Alves da Silva, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida, a Marlene Alves da Silva, RG nº 3.115.848-0/SE, responsável por seu filho menor João Vitor da Silva Santos, C.N nº 4.658 - Livro A-20 - fls 029v - Cartório 2º Ofício Salgado/SE, uma pensão mensal vitalícia, no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).
§ 1º O valor da pensão concedida nos termos do "caput" deste artigo deve ser atualizado ou reajustado nas épocas e nos percentuais em que forem legalmente atualizados ou reajustados os valores das pensões pagas diretamente pelo Estado.
§ 2º A pensão de que trata este artigo, no caso de falecimento do beneficiário, deve ser revertida ao seu filho referido no "caput" deste mesmo artigo, sendo-lhe paga diretamente ou, se incapaz, através do respectivo tutor, curador ou responsável legal, vindo a ficar extinta com a respectiva maioridade, desde que não haja incapacidade física que o impeça de prover a sua subsistência, ou com a morte desse mesmo beneficiário.
Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei deve correr por conta dos recursos consignados em dotações próprias do Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos exercícios subseqüentes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 03 de setembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 06.09.2004.