Reestrutura a
carreira de contador do quadro único do estado e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A carreira de Contador, Tabela III, parte permanente do Quadro Único do Estado, passa a ter os cargos constantes da seguinte estrutura:
2 - Classe Tº.
3 - Classe S.
4 - Classe Sº.
4 - Classe R.
13 no Total
Art. 2º Os atuais ocupantes dos cargos das classes L, M, N e O, da carreira de Contador, passam automaticamente, para os cargos das classes R, Sº, S e Tº, da estrutura a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º Terão preferência para o provimento dos cargos vagos iniciais da carreira de Contador, os atuais ocupantes dos cargos isolados de Contabilidade desde que possuam certificado de Curso Técnico de Contabilidade, ou equivalente, expedido por Escola Oficial do País e satisfaçam às exigências ligais para o concurso.
Parágrafo Único. Ficarão extinto, quando vagar, os cargos de contabilista a que se refere o artigo anterior.
Art. 4º O Contador Geral do Tesouro fica com os seus vencimentos equiparados aos vencimentos do Tesoureiro do Tesouro do Estado.
Art. 5º O Diretor do Tesouro fica com os seus vencimentos elevados para Cr$ 3.500,00.
Art. 6º Os contadores aposentados, terão majorados seus proventos em 60% (sessenta por cento) sobre o aumento dado pela reestrutura feita na carreira de contadores da ativa, correspondente à categoria ou letra que passaram a inatividade.
Art. 7º Os vencimentos do Diretor do Instituto de Tecnologia e Pesquisa ficam equiparados aos cargos de Consultor Técnico da Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas.
Art. 8º Os atuais ocupantes do cargo de Conferente classe L, passam para a letra R.
Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a suplementar no corrente exercício, a dotação própria para ocorrer às despesas resultantes da presente lei.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 31 de dezembro de 1953, 65º da República.
Antônio Carlos do Nascimento Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 10.01.1954.