Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 54, De 30 DE SETEMBRO DE 1948

 

Concede pensão as viúvas Júlia Maranhão Pinto e Alzira Borges.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, EM EXERCÍCIO,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, em favor de D. Júlia Maranhão Pinto, viúva do funcionário público estadual Jonatas Pinto de Rezende, e D. Alzira Borges, viúva do marinheiro Manuel Teles de Menezes, a pensão mensal de Cr$ 500,00 e Cr$ 250,00 respectivamente.

 

Parágrafo Único. Por morte das beneficiárias, a pensão concedida por esta lei reverterá em partes iguais, para suas filhas solteiras e filhos menores ou maiores inválidos.

 

Art. 2º Fica aberto o crédito especial da quantia de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), para atender ao pagamento da despesa constante da presente lei, no corrente exercício, devendo ser incluída a dotação própria nos orçamentos futuros.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 30 de setembro de 1948, 60º da República.

 

MOACYR SOBRAL BARRETO

 

José da Silva Ribeiro Filho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.10.1948.