Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 541, De 31 de dezembro de 1953

 

Cria a Bolsa Oficial de Valores de Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Bolsa Oficial de Valores de Sergipe, com personalidade jurídica própria, gozando de autonomia administrativa e financeira, com subordinação da Secretaria de Estado da Fazenda, Produção e Obras Públicas.

 

Art. 2º A Bolsa de Oficial de Valores de Sergipe funciona com a seguinte organização básica:

 

I - Câmara Sindical dos Corretores;

 

II - Secretaria;

 

III - Secção de Pesquisas Econômicas e Financeiras;

 

IV - Assessoria Jurídica; e

 

V - Conselho Fiscal.

 

Art. 3º A Câmara Sindical de Corretores como órgão dirigente da Bolsa, terá um Presidente e um Secretário eleitos pela Assembléia Geral de Corretores e escolhido dentre os seus membros.

 

§ 1º Fica fixado em 5 (cinco) o número de corretores de que se comporá a Câmara Sindical.

 

§ 2º O número de Corretores só poderá ser alterado mediante proposta da Câmara Sindical.

 

§ 3º O Mandato do Presidente e do Secretário da Câmara Sindical será de 2 (dois) anos, podendo haver reeleição.

 

Art. 4º A Secretaria da Bolsa terá a seguinte organização:

 

1. Expediente;

 

2. Contabilidade;

 

3. Tesouraria;

 

4. Documentação e Arquivo; e

 

5. Portaria.

 

§ 1º A Secretaria será dirigida por um diretor nomeado pelo Presidente da Bolsa ou por um oficial administrativo do quadro do estado posto à disposição da Bolsa pelo Secretário da Fazenda, e Obras Púbicas.

 

§ 2º Os serviços administrativos da bolsa serão supervisionados pela Secretaria da Câmara Sindical de corretores.

 

Art. 5º Compete criada a Bolsa Oficial de Valores de Sergipe, sem prejuízo do que dispuser a Legislação Federal atinente a espécie o seguinte:

 

a) identificar a circulação dos valores mobiliários;

b) concorrer para o aperfeiçoamento da legislação financeira, da técnica de negócios, e estudos da economia e políticas de finanças;

c) promover os registros dos usos e costumes da Bolsa;

d) manter e ampliar as relações com as diversas Bolsas nacionais e estrangeiras visando o intercambio de valores mobiliários; e

e) defender a ética profissional e sugerir medidas que concorram para o desenvolvimento intelectual e técnico dos corretores, notadamente a organização e racionalização dos seus ofícios.

 

Art. 6º Compete a Secção de Pesquisa Econômicas e Financeiras:

 

a) promover estudos econômicos e financeiros especialmente análise de mercado;

b) fazer a coleta de dados estatísticos, sua apuração crítica, sistematização e divulgação;

c) organizar com os poderes públicos e com as entidades privadas que tiverem títulos cotados na Bolsa.

 

Art. 7º A Assessoria Jurídica será dirigida por um bacharel em ciências jurídicas e sociais, terá suas atribuições especificadas em regulamento.

 

Art. 8º O Conselho Fiscal compõe-se de três membros nomeados por Decreto do Governador do Estado por indicação do Secretário da Fazenda, Produção e Obras Públicas.

 

Parágrafo Único. só poderá fazer parte do Conselho Fiscal, contabilistas devidamente registrados no CRC-SE.

 

Art. 9º Compete ao Conselho Fiscal:

 

a) inspecionar a contabilidade da Bolsa;

b) dar parecer nos balancetes mensais da Tesouraria;

c) dar parecer nas propostas da Câmara Sindical para emprego de fundos da Bolsa;

d) aprovar o Orçamento de Receita e Despesa da Bolsa;

e) examinar os documentos de despesa e representar para a Câmara Sindical quando a despesa não estiver dentro da autorização orçamentária;

f) exercer rigoroso controle sobre todo movimento financeiro da Bolsa, comunicando à Câmara Sindical as irregularidades que forem observadas.

 

§ 1º O Conselho Fiscal dará conhecimento ao Secretário da Fazenda, Produção e Obras Públicas das irregularidades que não forem sanadas dentro do prazo de oito dias ou quando estas, pela sua gravidade, requeiram providências que escapam à competência da Câmara Sindical.

 

§ 2º Para perfeito desempenho de suas funções fiscalizadoras o Conselho Fiscal terá à sua disposição todos os livros, documentos e arquivos da Bolsa.

 

Art. 10 O cargo de corretor de fundos, que terá caráter de ofício público, só poderá ser exercido por pessoa de comprovada capacidade e ilibada reputação, observados os seguintes requisitos, além do que for exigido pela legislação federal:

 

1. ser cidadão brasileiro

2. ter mais de vinte e cinco (25) anos de idade;

3. estar no gozo dos direitos civis e políticos.

 

Parágrafo Único. Não podem ser corretores:

 

1. os que não podem ser comerciantes;

2. as mulheres;

3. os corretores destituídos por haverem sido condenados por crime a que o Código Penal imponha a pena de destituição do emprego ou outra de cuja imposição resulte a destituição;

4. os indivíduos que houverem sido condenados por crimes de falsidade, estelionato, furto e roubo;

5. os falidos não reabilitados.

 

Art. 11 A nomeação para o cargo de corretor será feita por Decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta da Câmara Sindical, encaminhada através da Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, instruída com os seguintes documentos:

 

a) certidão de idade extraída do registro civil ou prova equivalente;

b) atestado da autoridade policial que declare ter o candidato residência por mais de um ano nesta capital;

c) atestado de haver o pretendente praticado, por tempo nunca inferior a dois anos, em escritório de corretor de fundos ou funcionado em casa bancária ou comercial de grosso trato, na qualidade sócio, gerente ou contabilista;

d) folha corrida;

e) prova de quitação com o serviço militar;

f) atestado médico provando não sofrer de moléstia contagiosa.

 

Parágrafo Único. Todos os documentos enumerados neste artigo deverão conter firmas reconhecidas.

 

Art. 12 A seleção dos candidatos ao primeiro provimento dos cinco cargos de corretor criados por esta Lei será feita pela Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas.

 

Art. 13 Os corretores, uma vez empossados, serão vitalícios, enquanto bem desempenharem suas funções.

 

Art. 14 O corretor está sujeito a uma caução de trinta mil cruzeiros (Cr$ 30.000,00), em dinheiro ou títulos da Dívida Pública Federal ou Estadual, que deverá ser depositada no Tesouro do Estado, antes da sua posse.

 

Art. 15 Os corretores perceberão como remuneração das negociações que realizarem, uma comissão na conformidade da respectiva Tabela.

 

Art. 16 A Bolsa Oficial de Valores de Sergipe Irá organizando e instalando os seus serviços administrativos que forem sendo julgados indispensáveis à boa marcha dos seus trabalhos, na medida das suas possibilidades financeiras.

 

§ 1º São recursos financeiros da Bolsa Oficial de Valores as dotações orçamentárias, os emolumentos ou quaisquer outras rendas que venha a receber a qualquer título.

 

§ 2º Dos recursos financeiros da Bolsa deverá ser retirada uma quota, a ser estabelecida no regulamento, para a formação do seu patrimônio.

 

§ 3º O quadro de pessoal, bem como o orçamento da Bolsa, serão elaborados pela Câmara Sindical de Corretores e aprovados pelo Governo do Estado.

 

Art. 17 Das decisões da Câmara Sindical caberá recurso nos casos previstos em lei, para o Secretário da Fazenda, Produção e Obras Públicas.

 

Art. 18 Dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação desta Lei, a Bolsa Oficial de Valores de Sergipe organizará seu Regimento que será aprovado por Decreto do Poder Executivo no qual serão incluídas as Tabelas de emolumentos da Câmara Sindical e de comissões dos corretores.

 

Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 31 de dezembro de 1953, 65º da República.

 

ARNALDO ROLLEMBERG GARCEZ

 

Antônio Carlos do Nascimento Júnior

 

Acrísio Cruz

 

Pedro Barreto de Andrade

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.