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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado art. 2º da Lei nº 5.060, de 10 de novembro de 2003, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Em garantia, e como meio de pagamento das operações a serem contratadas, o Poder Executivo fica autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, as quotas de repartição constitucional previstas nos Artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no Artigo 155, nos termos do § 4º do Artigo 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas."
Art. 2º Ficam inalterados os demais dispositivos constantes da Lei nº 5.060, de 10 de novembro de 2003.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 05 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.