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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados, a ementa, e o "caput" do Art. 1º, da Lei nº 3.142, de 02 de janeiro de 1992, que dispõe sobre a gratuidade dos transportes coletivos interurbanos para pessoas maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, ambos passando a vigorar com a seguinte redação:
"Ementa: Dispõe sobre a Gratuidade dos Transportes Coletivos Interurbanos para pessoas maiores de 60 (sessenta) anos.
Art. 1º Aos maiores de 60 (sessenta) anos é garantida a gratuidade nos transportes coletivos interurbanos no Estado de Sergipe."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 13 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 14.07.2004.