Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.401, DE 13 DE JULHO DE 2004

 

Institui, no Estado de Sergipe, a modalidade de “Parto Solidário”, com o objetivo de assegurar melhor assistência às parturientes, a partir do sétimo mês de gravidez.   

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a modalidade de "Parto Solidário", com o objetivo de assegurar melhor assistência às parturientes nas instituições públicas e privadas de saúde, no âmbito do Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. O "Parto Solidário" é entendido como direito da parturiente de dispor de acompanhante durante a gestação, a partir do sétimo mês de gravidez e do parto.

 

Art. 2º A permanência de acompanhamento na enfermaria, no quarto ou no apartamento deve ser precedida de solicitação da parturiente, à direção do estabelecimento, indicando nome, endereço e grau de parentesco da pessoa designada como acompanhante.

 

Art. 3º A parturiente, ou seu representante legal, assume inteira responsabilidade pelos atos praticados por seu acompanhante nas dependências da instituição.

 

Art. 4º Os cursos pré-natais, ministrados por instituições de saúde ou entidades religiosas, devem incluir orientações pós-parto extensivos aos futuros acompanhantes.

 

Art. 5º Todo e qualquer pagamento de despesa objeto deste acompanhamento deve ser efetuado pelo acompanhante, independente do grau de parentesco, e correr única e exclusivamente por sua conta, sem qualquer ônus para o estabelecimento hospitalar, inclusive aqueles relativos às refeições.

 

Art. 6º O acompanhante deve submeter-se à avaliação médica tão logo seja aprovada a sua permanência, conforme solicitação prevista no art. 2º desta Lei.

 

Parágrafo Único. Sendo negada a autorização médica, a parturiente deve indicar outro acompanhante, no prazo hábil.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 13 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

 

MARÍLIA CARVALHO MANDARINO

GOVERNADORA DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

Eduardo Alves do Amorim

Secretário de Estado da Saúde

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 14.07.2004.