Concede subvenção anual a Ordem dos Advogados do Brasil Secção de Sergipe. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou, e eu, na conformidade do § 2º do artigo 38 da Constituição do Estado e de acordo com o Parágrafo Único do artigo 97, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida uma subvenção anual de cinquenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00) a Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Sergipe, sendo metade para auxiliar a aquisição do material de expediente e livros técnicos e a outra destinada a Caixa de Assistência Social.
Art. 2º A subvenção de que trata o artigo anterior constará da Lei de meios para 1961 e subsequentes.
Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Palácio Fausto Cardoso, em Aracaju, 05 de dezembro de 1960.
Antonio Torres Júnior
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 20.12.1960.