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Estado de Sergipe |
LEI
Nº 5.383, DE 05 DE JULHO DE 2004
Institui o Sistema de Avaliação Periódica de
Desempenho – SAPED, e a Gratificação Variável de Desempenho – GRAVAD, no
âmbito do Magistério Público do Estado de Sergipe, e dá providências
correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPED, que objetiva avaliar o
trabalho de ensino, o rendimento escolar, e as condições de trabalho, como
instrumento para subsidiar e induzir políticas voltadas para a elevação da
qualidade, equidade e eficiência do ensino e da aprendizagem, articuladas com a
política de valorização e remuneração variável dos profissionais do Magistério
Público Estadual, visando, primordialmente, à recuperação do padrão de ensino
prestado nas Unidades Escolares ou Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública
do Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. Para os integrantes
da Carreira do Magistério Público Estadual, ocupantes dos cargos de provimento
efetivo de Professor de Educação Básica e de Pedagogo, o Sistema a que se
refere o "caput" deste artigo deve proporcionar o pagamento de uma
gratificação, denominada Gratificação Variável de Desempenho - GRAVAD, que
também fica instituída por esta Lei, cujo pagamento deve ser vinculado à
implementação de um Procedimento de Avaliação Periódica de Desempenho.
Art. 2º Os critérios e
indicadores que devem orientar e possibilitar a avaliação de que trata o art.
1º desta Lei, bem como as respectivas normas regulamentares para implementação
do correspondente procedimento, devem ser estabelecidos em Decreto do Poder
Executivo.
Art. 3º Devem ser
submetidos à Avaliação Periódica de Desempenho:
I - Professores de Educação Básica e Pedagogos do Magistério
Público Estadual atuando na Educação Infantil, no Nível Fundamental e Nível
Médio de Ensino, e respectivas modalidades, em efetiva regência de classe ou
atividade de turma nos Estabelecimentos de Ensino ou Unidades Escolares da Rede
Pública Estadual de Ensino;
II - Alunos da Rede Pública Estadual de Ensino, nos diversos
componentes curriculares;
III - Equipes Gestoras dos Estabelecimentos de Ensino ou Unidades
Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino.
§ 1º Para cada um dos
segmentos relacionados nos incisos do "caput" deste artigo, devem ser
estabelecidos ou fixados os parâmetros que vão servir de subsídio e orientação
às avaliações.
§ 2º Os Parâmetros
fixados, de acordo com o parágrafo 1º deste artigo, devem ser observados de
forma articulada, estabelecendo-se critérios de correlação entre os segmentos
abordados, para fins de pontuação que vai servir de base para a concessão do
incentivo financeiro aos profissionais referidos no inciso I do
"caput" deste mesmo artigo, que devem ser avaliados com base nos
fatores atualização, aperfeiçoamento, produção profissional, pontualidade e
assiduidade, indicadores do crescimento da capacidade, da qualidade e da
produtividade do trabalho do mesmo profissional do Magistério Público Estadual.
§ 3º A avaliação do
segmento relacionado no inciso II do "caput" deste artigo, referente
ao auferimento do rendimento escolar e da aprendizagem, pode ser realizada com
base em amostras aleatoriamente selecionadas entre estudantes da Rede Pública
Estadual de Ensino, de todos os níveis e em todos os componentes curriculares.
§ 4º A avaliação do
segmento indicado no inciso III do "caput" deste artigo deve
funcionar também como indicador da qualidade das condições de trabalho
oferecidas aos profissionais do Magistério, viabilizando o monitoramento da
gestão escolar e do cumprimento das obrigações estabelecidas no Apêndice I da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de
2001 - Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Estado de
Sergipe.
Art. 4º As faixas de
pontuação para o Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPED, e para a
base de concessão da Gratificação Variável de Desempenho - GRAVAD, bem como as
condições ou critérios de percepção e as bases, referências e/ou índices de
cálculo de valor da referida Gratificação Variável de Desempenho, devem ser
estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único. A Gratificação
Variável de Desempenho, como vantagem de caráter condicional ou modal, não
integra e nem serve de base de cálculo de quaisquer outras gratificações,
adicionais, vantagens ou parcelas remuneratórias, e não se incorpora aos
vencimentos para qualquer efeito, sob qualquer hipótese.
Art. 5º O Sistema de
Avaliação Periódica de Desempenho - SAPED, deve ser implementado
gradativamente, a partir do ano de 2004, de acordo com os critérios,
indicadores, faixas, condições, bases e demais normas regulamentares expedidas
em Decreto do Poder Executivo, e mediante regras estabelecidas por ato do
Secretário de Estado da Educação.
Art. 6º O Secretário de
Estado da Educação fica autorizado a disciplinar, por meio de Portaria, as
questões referentes ao Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho e à
Gratificação Variável de Desempenho que não estejam disciplinadas por esta Lei
ou pelos respectivos Decretos normativos ou regulamentares.
Art. 7º Mediante Decreto do
Governador do Estado devem ser instituídos instrumentos que possibilitem a
responsabilização dos servidores ou profissionais designados para o
levantamento e/ou fornecimento de informações requeridas para a implantação e o
funcionamento regular do Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPED.
Parágrafo Único. A constatação de
irregularidades nos procedimentos que originarem a concessão do estímulo
financeiro previsto nesta Lei implica apuração de responsabilidades e
devolução, pelo beneficiário, dos valores recebidos indevidamente, corrigidos
monetariamente, com previsão de co-responsabilidade.
Art. 8º O Sistema de
Avaliação Periódica de Desempenho - SAPED, e a Gratificação Variável de
Desempenho - GRAVAD, para os integrantes da Carreira do Magistério Público
Estadual, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, além de atuar como
instrumento de subsídio e indução das decisões sobre implementação de políticas
públicas voltadas para elevação da qualidade e eficiência do ensino, deve
atuar, também, como instrumento de aperfeiçoamento das políticas e programas já
existentes, objetivando a melhoria dos serviços prestados, por meio da
observação e análise dos resultados avaliativos apurados.
Art. 9º As despesas
decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das
dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 10 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 05 de julho
de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 06.07.2004.