Autoriza o
Poder Executivo a adquirir um imóvel para a Sociedade Sergipana de Cultura,
com o fim de manter uma Escola de Serviço Social e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Governador do Estado de Sergipe autorizado a adquirir, nesta Capital, um imóvel até o preço de setecentos mil cruzeiros (Cr$ 700.000,00), para que venha a ser doado a Sociedade Sergipana de Cultura, sociedade civil com sede e foro em Aracaju, com o fim de manter uma Escola de Serviço Social, nesta cidade, destinada à formação de profissionais em Serviço Social.
Art. 2º Adquirido o prédio, o Executivo fica autorizado a assinar a escritura pública de doação, devendo, esta, conter cláusula de reversão do imóvel ao patrimônio do Estado, no caso de extinção da sociedade beneficiária.
Art. 3º Fica concedida a Sociedade Sergipana de Cultura uma subvenção anual de cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00), para que possa manter em Sergipe, na forma da legislação federal, a Escola de Serviço Social.
Art. 4º É o Executivo estadual autorizado a abrir o crédito especial suficiente, por conta dos recursos disponíveis, para atender às despesas previstas nesta lei, inclusive prorrogar a vigência do crédito para o próximo exercício.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 30 de dezembro de 1953, 65º da República.
Acrísio Cruz
Antônio Carlos do Nascimento Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 10.01.1954.