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Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe – FUNDED/SE, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe - FUNDED/SE, como instrumento de apoio financeiro a programas ou projetos específicos de melhoria da qualidade do ensino público.
Parágrafo Único. O FUNDED/SE é gerido sob a orientação e o controle de um Conselho Gestor, ficando vinculado, porém, à Secretaria de Estado da Educação - SEED.
Art. 2º O Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe - FUNDED/SE, tem por finalidade a captação e aplicação de recursos orçamentários e financeiros para implementação e/ou desenvolvimento de programas ou projetos específicos de melhoria da qualidade do ensino público, no Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. Os programas ou projetos a que se refere o "caput" deste artigo devem ser definidos de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado da Educação - SEED, e aprovados pelo Conselho Gestor do FUNDED/SE.
Art. 3º A gestão do Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe - FUNDED/SE, é exercida por um Conselho Gestor, nos termos desta Lei.
§ 1º Além de gerir o Fundo, cabe, também, ao Conselho Gestor, interagir com os setores competentes no sentido de conseguir e/ou assegurar recursos orçamentários e financeiros necessários à consecução da finalidade do FUNDED/SE.
§ 2º Cabe, ainda, ao Conselho Gestor do FUNDED/SE, o acompanhamento e avaliação das atividades e ações desenvolvidas com a aplicação ou utilização dos recursos do Fundo, assim como das respectivas contas.
Art. 4º O Conselho Gestor do FUNDED/SE é constituído dos seguintes membros:
I - O Secretário de Estado da Educação;
II - Um representante do Departamento de Educação da Secretaria de Estado da Educação - SEED;
III - Um representante da Assessoria de Planejamento da Secretaria de Estado da Educação - SEED;
IV - Um representante do Conselho Estadual de Educação;
V - Um membro designado de livre escolha pelo Governador do Estado.
§ 1º Os membros do Conselho Gestor, titulares e suplentes, devem efetivar os seus credenciamentos junto ao mesmo Conselho, apresentando cópia dos respectivos atos de nomeação ou designação.
§ 2º Nas reuniões em que estiver ausente, o membro indicado no inciso I do "caput" deste artigo deve ser substituído pelo substituto regular no órgão de que é dirigente, enquanto que os indicados nos incisos II, III, IV e V do mesmo dispositivo, pelos respectivos suplentes.
§ 3º A Presidência do Conselho Gestor é exercida pelo Secretário de Estado da Educação, e, na reunião em que o mesmo estiver ausente, pelo seu substituto regular na função de dirigente do órgão de que é titular.
§ 4º O exercício da função de membro do Conselho Gestor não é remunerado, devendo ser considerado serviço relevante.
Art. 5º Os recursos ou receitas do Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe - FUNDED/SE, são constituídos ou provenientes de:
I - Dotações orçamentárias e recursos financeiros do Estado, bem como créditos adicionais que, respectivamente, lhe forem consignadas e legalmente destinados;
II - Dotações e recursos financeiros da União, do Ministério da Educação e/ou de outras fontes de origem federal, orçamentários e/ou extra-orçamentários, destinados especificamente a implementação e/ou desenvolvimento de programas ou projetos enquadrados na finalidade do FUNDED/SE;
III - Convênios, acordos ou outros ajustes, referentes a recursos destinados ao Fundo, firmados, de um lado, pelo Estado de Sergipe, com interveniência ou através da Secretaria de Estado da Educação ou de outro Órgão ou Entidade da Administração Estadual, e do outro lado, pelo Governo Federal ou pela a União, ou por órgãos, entidades ou instituições, públicas ou privadas, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IV - Auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e/ou quaisquer transferências de recursos que lhe sejam feitos por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
V - Rendimentos, juros ou acréscimos decorrentes de negociações bancárias e/ou aplicações financeiras de recursos do próprio Fundo, observadas as disposições legais pertinentes;
VI - Operações de crédito, com aprovação prévia do Conselho Gestor do FUNDED/SE, contratadas para obtenção específica de recursos para o Fundo e exclusivamente para implementação e/ou desenvolvimento de programas ou projetos enquadrados na finalidade do mesmo Fundo;
VII - Recursos de outras fontes, que legalmente sejam destinados ao FUNDED/SE ou constituam receita do mesmo Fundo;
VIII - Outras receitas regulares.
Art. 6º Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe - FUNDED/SE, somente podem ser aplicados ou utilizados após definição do respectivo plano e aprovação pelo seu Conselho Gestor, e mediante pagamentos com autorização prévia do Secretário de Estado da Educação, na qualidade de ordenador de despesa do Fundo, exclusivamente na realização ou efetivação das atividades, ações, medidas e/ou serviços necessários para consecução da sua finalidade, conforme previsto no art. 2º desta Lei.
§ 1º As atividades, ações, medidas e/ou serviços referidos no "caput" deste artigo devem ser realizados ou efetivados pela Secretaria de Estado da Educação - SEED, a quem cabe a administração dos recursos do FUNDED/SE.
§ 2º Quando não estiverem sendo utilizados na finalidade a que se destinam, os recursos financeiros do FUNDED/SE devem ser mantidos em aplicação no mercado financeiro ou de capitais, ou ter os seus saldos remunerados pelo Banco por determinado índice ou taxa, conforme decisão e proposta do Conselho Gestor do Fundo, de acordo com a posição das respectivas disponibilidades, objetivando o aumento das receitas do mesmo Fundo, cujos resultados a ele devem reverter.
Art. 7º Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe - FUNDED/SE, devem ser obrigatoriamente depositados e movimentados no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar, ou de norma operacional de alguma fonte repassadora, para manutenção e movimentação dos respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre, porém, em conta específica nominal do mesmo Fundo.
Parágrafo Único. A movimentação dos recursos do FUNDED/SE, na(s) conta(s) específica(s) referida(s) no "caput" deste artigo, somente pode ser feita mediante cheque nominal ou documento próprio de pagamento ou de transferência de recursos, assinado conjuntamente pelo Secretário de Estado da Educação, como ordenador de despesa do Fundo, e pelo Diretor do Departamento de Administração e Finanças - DAF, da Secretaria de Estado da Educação - SEED, ou, na ausência ou impedimento, pelos respectivos substitutos legais, na forma regular, ou mesmo diferentemente, conforme dispuser e autorizar o Conselho Gestor do Fundo, contendo sempre, porém, duas assinaturas.
Art. 8º O Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe - FUNDED/SE, tem contabilidade própria, com escrituração geral específica, vinculada, entretanto, orçamentariamente, à Secretaria de Estado da Educação - SEED.
Art. 9º A execução financeira do Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe - FUNDED/SE, deve observar as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a licitações e contratos, ficando sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e a aplicação dos respectivos recursos devem ser, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas.
Art. 10 Ao Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe - FUNDED/SE, a quem cabe gerir o Fundo, e à Secretaria de Estado da Educação - SEED, que tem a função de administrar os seus recursos, cabe, também, promover, com relação ao mesmo Fundo, a elaboração e o encaminhamento, à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, à Controladoria-Geral do Estado - CONGER/SE, e ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, dos devidos informes, relatórios e documentos de prestação de contas, observadas a legislação e as normas regulares pertinentes.
Art. 11 O exercício financeiro do Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe - FUNDED/SE, deve coincidir com o ano civil.
Art. 12 O saldo positivo do Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe - FUNDED/SE, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, deve ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 13 O Poder Executivo deve estabelecer, mediante Decreto do Governador do Estado ou ato do Secretário de Estado da Educação, as regras, normas, orientações e/ou instruções que se fizerem necessárias para implementação do Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe - FUNDED/SE.
Art. 14 As atividades de apoio administrativo e o suporte técnico e operacional necessários ao funcionamento, operacionalização e atuação do Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe - FUNDED/SE, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado da Educação - SEED.
Art. 15 Para atender despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei, objetivando a implementação, e conseqüentes funcionamento, operacionalização e atuação, do Fundo de Desenvolvimento Educacional de Sergipe - FUNDED/SE, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no corrente exercício, na forma legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 02 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 09.07.2004.