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Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre a criação das Regiões de Planejamento, para efeito de Planejamento das Ações Governamentais, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas, no âmbito do Estado de Sergipe, para efeito de Planejamento das Ações Governamentais, seis Regiões de Planejamento, abaixo especificadas, com as respectivas situações indicadas no Anexo I desta Lei:
I - RP 01 – Sertão;
II - RP 02 - Baixo São Francisco;
III - RP 03 - Litoral Norte;
IV - RP 04 – Agreste;
V - RP 05 - Grande Aracaju;
VI - RP 06 - Litoral Sul.
Parágrafo Único. Os Municípios que integram cada Região de Planejamento a que se refere o "caput" deste artigo estão relacionados no Anexo II desta Lei.
Art. 2º As Regiões de Planejamento criadas para os fins e nos termos do art. 1º desta Lei não excluem as demais regionalizações regularmente estabelecidas ou adotadas por órgãos ou entidades, centrais ou setoriais, em suas funções, atividades ou ações específicas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.