|
Estado de
Sergipe |
Fixa R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) como menor vencimentos básicos do Pessoal Civil do Poder Executivo, dispõe sobre a estrutura da remuneração do mesmo pessoal, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para fins de remuneração, nenhum servidor estadual civil, ativo ou inativo, da Administração Direta e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, do Poder Executivo do Estado de Sergipe, exceto o pessoal integrante da Carreira do Magistério Público Estadual, deve ter como Vencimento Básico um valor inferior a R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).
Art. 2º A remuneração dos servidores civis, a que se refere o art. 1º desta Lei, que, na sua composição, tenha a parcela relativa ao Vencimento Básico em valor situado de R$ 250,01 (duzentos e cinqüenta reais e um centavo) a R$ 259,99 (duzentos e cinqüenta e nove reais e noventa e nove centavos), após aplicação do que dispõe o art. 3º da Lei nº 5.279, de 28 de janeiro de 2004, e outra parcela referente à Gratificação de Atividade Funcional resultante das disposições do art. 2º, e ainda percebida em decorrência do disposto na parte final do parágrafo 2º do art. 3º, ambos os artigos da mesma Lei nº 5.279, de 28 de janeiro de 2004, passa, a referida remuneração, quanto a essas duas parcelas, a ser estruturada na forma estabelecida neste artigo.
§ 1º No caso do servidor que, tomado o valor do Vencimento Básico, situado de R$ 250,01 (duzentos e cinqüenta reais e um centavo) a R$ 259,99 (duzentos e cinqüenta e nove reais e noventa e nove centavos), conforme referido no "caput" deste artigo, e somado com o valor da Gratificação de Atividade Funcional, atingir um montante igual ou inferior a R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), a parcela relativa à citada Gratificação passa a ser parte integrante do novo Vencimento Básico de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), conforme o art. 1º desta Lei, ficando extinta como vantagem, sendo que, se o montante atingido for inferior, cabe ao Estado, mediante parcela correspondente à diferença, fazer a necessária complementação para atingir o valor mínimo do mesmo Vencimento Básico.
§ 2º Do servidor que, tomado o Vencimento Básico, situado na faixa de valores a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, e somado com o valor da Gratificação de Atividade Funcional, atingir um montante superior a R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), a parte da parcela relativa à citada Gratificação que for necessária para completar o montante dos R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) passa ser uma parte integrante desse novo Vencimento Básico, ficando essa mesma parte extinta como vantagem, enquanto que a parte excedente deve continuar sendo percebida como Gratificação de Atividade Funcional.
Art. 3º Dos servidores estaduais civis, a que se refere o art. 1º desta Lei, que, na composição da sua remuneração, após aplicação da Lei nº 5.279, de 28 de janeiro de 2004, tenha a parcela relativa ao Vencimento Básico inferior ao valor mínimo de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), e não tenha parcela referente à Gratificação de Atividade Funcional de que trata o "caput" do art. 2º desta Lei, o Estado, mediante parcela correspondente à diferença, deve fazer a necessária complementação para atingir o valor mínimo do mesmo Vencimento Básico.
Art. 4º Aos servidores estaduais civis, a que se refere o art. 1º desta Lei, que, na composição da respectiva remuneração, tenha a parcela relativa ao Vencimento Básico em valor superior a R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), não se aplica o disposto nos artigos 2º e 3º desta Lei.
Art. 5º Cabe ao Poder Executivo expedir, se for o caso, atos estabelecendo normas, orientações e instruções que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2004.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 25 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 28.06.2004.