Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.307, DE 26 DE ABRIL DE 2004

 

Institui, em Sergipe, o Sistema Estadual de Sangue, Componentes e Derivados; cria a Rede Estadual de Hematologia e Hemoterapia de Sergipe; e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, em Sergipe, como parte integrante do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados - SINASAN, o Sistema Estadual de Sangue, Componentes e Derivados - SIESSAN, de conformidade com o disposto na Lei (Federal) nº 10.205, de 21 de março de 2001, e de acordo com as normas regulamentares do Decreto (Federal) nº 3.990, de 30 de outubro de 2001.

 

Art. 2º Ao Estado de Sergipe, por intermédio do Sistema Estadual de Sangue, Componentes e Derivados - SIESSAN, compete, no âmbito do SINASAN, a gestão, a coordenação e a elaboração do plano diretor estadual de sangue, componentes e hemoderivados, bem como promover, em articulação com o Ministério da Saúde, o acompanhamento e a avaliação do cumprimento das metas e das ações do mesmo Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados, em Sergipe.

 

Parágrafo Único. Além do exercício da competência de que trata o "caput" deste artigo, cabe, ainda, ao Estado de Sergipe, por intermédio do SIESSAN, o desempenho das atribuições indicadas no Anexo I desta Lei.

 

Art. 3º Fica criada a Rede Estadual de Hematologia e Hemoterapia de Sergipe - HEMORREDE de Sergipe.

 

Parágrafo Único. A HEMORREDE de Sergipe tem estabelecidos, determinados e definidos a composição, as conceituações dos seus componentes, as atribuições dos diversos níveis de atuação, os critérios para implantação, os níveis de complexidade, e a natureza do serviço, de acordo com o que consta do Anexo II desta Lei.

 

Art. 4º A Rede Estadual de Hematologia e Hemoterapia deve atender, progressivamente, a demanda de sangue e componentes, dos órgãos da atividade hematológica e hemoterápica.

 

Art. 5º A responsabilidade técnica e administrativa pelos Serviços de Hematologia e Hemoterapia deve ser atribuída a médico especialista em hemoterapia e/ou hematologia, ou qualificado por órgão competente devidamente reconhecido para esse fim pelo Sistema Estadual de Sangue, Componentes e Derivados, cabendo a esse médico, como responsável técnico, a responsabilidade final por todas as atividades médicas, técnicas e administrativas, conforme dispõe o Item A.3 (Princípios Gerais), do Anexo I (Regulamento Técnico Dos Serviços De Hemoterapia) da Resolução RDC nº 343, de 13 de dezembro de 2002, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que aprova o Regulamento Técnico para obtenção, testagem, processamento e controle de Qualidade de Sangue e Hemocomponentes para uso humano.

 

Art. 6º Todos os órgãos executores de atividade hematológica e/ou hemoterápica instalados no Estado de Sergipe devem estar licenciados e cumprir as diretrizes, normas e procedimentos previstos nesta Lei e na legislação pertinente.

 

§ 1º Os órgãos executores de atividades hematológica e/ou hemoterápica têm o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei, para se adequarem ao disposto no "caput" deste artigo.

 

§ 2º O fornecimento de sangue e componentes, pela HEMORREDE de Sergipe, aos Serviços de Hematologia e Hemoterapia públicos, universitários, filantrópicos e privados, fica condicionado à apresentação do comprovante de licenciamento do estabelecimento para as atividades hemoterápica e/ou hematológica, expedido pela Vigilância Sanitária, conforme Anexo III desta Lei.

 

Art. 7º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, deve expedir as necessárias normas referentes à rotina de admissão e critérios de seleção clínica do candidato à doação, aos exames sorológicos, e à transfusão de sangue, componentes e derivados, conforme disposições constantes da Resolução RDC nº 343, de 13 de dezembro de 2002, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e observada a Lei (Federal) nº 7.649, de 25 de janeiro de 1988.

 

Art. 8º É obrigatória a notificação de sorologias positivas de doadores de sangue.

 

Parágrafo Único. O fluxo da notificação referida no "caput" deste artigo fica estabelecida conforme disposto no Anexo IV desta Lei.

 

Art. 9º É obrigatória a notificação mensal da produção hemoterápica dos órgãos executores da atividade, à Vigilância Sanitária Estadual, até o 30º (trigésimo) dia útil subseqüente ao mês/período informado.

 

Parágrafo Único. O formulário para a notificação referida no "caput" deste artigo fica estabelecido de acordo com o Anexo V desta Lei.

 

Art. 10 O preenchimento da Ficha de Notificação e Investigação de Incidentes Transfusionais, como parte integrante do Sistema de Hemovigilância, é obrigatório, ficando estabelecidos o formulário de notificação e os respectivos fluxos referentes ao doador e ao receptor, constantes dos Anexos VI-1, VI-2 e VI-3 desta Lei.

 

Art. 11 A alimentação ou retroalimentação do Sistema de Informação, como parte integrante do Sistema de Hemovigilância, deve ocorrer, obrigatoriamente, dos serviços de vigilância epidemiológica e sanitária para as fontes notificadoras, com periodicidade, no máximo, semestral.

 

Art. 12 A Rede Estadual de Hematologia e Hemoterapia de Sergipe - HEMORREDE de Sergipe, deve ser implementada e implantada no período de até 3 (três) anos para Hematologia e de até 1 (um) ano para Hemoterapia.

 

Parágrafo Único. Os Serviços de Hematologia e Hemoterapia, conforme definições do Anexo II desta Lei, integrantes da Rede Estadual de Hematologia e Hemoterapia de Sergipe, após o cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, devem atender, exclusivamente, a demanda de sangue e componentes do estabelecimento de saúde onde exercerem suas atividades.

 

Art. 13 A inobservância das normas e determinações constantes desta Lei, inclusive seus Anexos, constitui infração sanitária, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas nos incisos XIII, XIV, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei (Federal) nº 6.437, de 28 de agosto de 1977, e nos incisos X, XI e XIX do art. 229 da Lei (Estadual) nº 2.391, de 05 de outubro de 1982, independentemente das sanções penais e civis cabíveis.

 

Parágrafo Único. Os estabelecimentos de saúde, conveniados ou contratados, que incorrerem em infração, devem ser enquadrados, cumulativamente, também nos instrumentos que regem os convênios e contratos com a Secretaria de Estado da Saúde de Sergipe.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 26 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Eduardo Alves do Amorim

Secretário de Estado da Saúde

 

José Ivan de Carvalho Paixão

Secretário de Estado da Administração

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

ANEXO I

 

DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DO ESTADO, POR INTERMÉDIO DO SIESSAN, NO ÂMBITO DO SINASAN

 

Competência: Gestão, coordenação e elaboração do plano diretor estadual de sangue, componentes e hemoderivados, bem como promoção, em articulação com o Ministério da Saúde, do acompanhamento e avaliação do cumprimento das metas e das ações do SINASAM.

 

Atribuições:

1. Formular, em conjunto com os Municípios, a Política Estadual de Sangue, Componentes e Hemoderivados, definindo a regionalização e a responsabilidade pela assistência hematológica e hemoterápica em sua área de abrangência, assessorando tecnicamente os Municípios;

2. Coordenar, em seus limites geográficos, as ações na área de sangue, componentes e hemoderivados, incluindo as ações de vigilância sanitária e as atividades voltadas para o atendimento de situações de emergência, assegurando a unidade de comando e direção da política estadual;

3. Adequar, em articulação com os Municípios, os parâmetros assistenciais do plano diretor estadual de sangue, componentes e hemoderivados, incluindo a assistência hematológica e hemoterápica no Estado;

4. Planejar e coordenar a distribuição de hemoderivados para os portadores de coagulopatias;

5. Garantir o acesso, aos medicamentos estratégicos imprescindíveis, aos portadores de doenças hematológicas;

6. Garantir à população a oferta de sangue e hemocomponentes com qualidade, assegurando a assistência hematológica e hemoterápica;

7. Exigir o cumprimento das normas técnicas pelos órgãos executores das ações de hemoterapia, por meio das ações de vigilância sanitária;

8. Acompanhar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano diretor estadual de sangue e hemoderivados;

9. Capacitar recursos humanos com vistas a garantir a qualidade do sangue e componentes na assistência hemoterápica;

10. Alimentar os bancos de dados dos sistemas de informações na área de sangue, componentes e derivados;

11. Complementar o financiamento das ações voltadas para a assistência hematológica e hemoterápica e a melhoria da qualidade do sangue;

12. Divulgar os relatórios das ações estaduais na área de sangue e hemoderivados.

 

ANEXO II

REDE ESTADUAL DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA - HEMORREDE DE SERGIPE -

 

I - COMPOSIÇÃO

 

A Rede Estadual de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Sergipe é composta pelos seguintes órgãos executores da atividade hematológica e hemoterápica:

 

 

ÓRGÃO EXECUTOR

MUNICÍPIO

NOMENC.

NATUREZA

01

Centro de Hemoterapia de Sergipe HEMOSE

Aracaju

HC

Pública

02

Sociedade de Beneficência Hospital Regional Amparo de Maria

Estância

UCT

Privada Contratada

03

Hospital Governador João Alves Filho

Aracaju

AT

Pública

04

Clínica Santa Helena LTDA

Aracaju

AT

Privada Contratada

05

Associação Aracajuana de Beneficência Hospital Santa Isabel

Aracaju

AT

Privada Contratada

06

Fundação de Beneficência Hospital de Cirurgia

Aracaju

AT

Privada Contratada

07

Hospital São José

Aracaju

AT

Privada Contratada

08

Maternidade São José

Itabaiana

AT

Privada Contratada

09

Associação, de Caridade de Lagarto - Hospital N. S. da Conceição

Lagarto

AT

Privada Contratada

10

Hospital Renascença S/A

Aracaju

AT

Privada

11

São Lucas Médico Hospitalar LTDA

Aracaju

AT

Privada

12

Hospital Dr. Pedro Garcia Moreno Filho

Itabaiana

*

Pública

13

Hospital da Polícia Militar Lourival Batista

Aracaju

*

Pública

14

Maternidade Hildete Falcão Batista

Aracaju

*

Pública

15

Hospital Universitário

Aracaju

*

Pública

16

Hospital Regional Dra. Maria do Carmo Nascimento Alves

Poço Verde

*

Pública

17

Hospital Regional Governador João Alves Filho - Consórcio Intermunicipal Alto Sertão

N. S. da Glória

*

Pública

18

Unidade Mista Hospital Dona Zulmira Soares

Poço Redondo

*

Pública

19

Associação Beneficente São Francisco

Neópolis

*

Pública

20

Hospital Haydê de Carvalho Leite Santos

Canindé de S. Francisco

*

Pública

21

Hospital São Domingos Sávio – SOPED

Aracaju

*

Privada Contratada

22

Clínica de Acidentados

Aracaju

*

Privada Contratada

23

Unidade Médica Hospitalar Santo Antônio - COT

Aracaju

*

Privada Contratada

24

São Marcos Pronto Socorro Hospitalar LTDA (Pronto Clínica)

Aracaju

*

Privada Contratada

25

Hospital e Maternidade Nosso Senhor dos Passos

S. Cristóvão

*

Privada Contratada

26

Hospital São Vicente de Paulo

Propriá

*

Privada Contratada

27

Associação Beneficente Hospital de Caridade de Riachuelo

Riachuelo

*

Privada Contratada

28

Associação Beneficente Hospital São João de Deus

Laranjeiras

*

Privada Contratada

29

Associação de Caridade de Capela - Hospital São Pedro de Alcântara

Capela

*

Privada Contratada

30

Maternidade Leonor Barreto Franco

Capela

*

Privada Contratada

31

Associação Médica de Socorro (AMESO) - Hospital José do Prado Franco Sobrinho

N. S. Socorro

*

Privada Contratada

32

Sempre Viva Unidade Cirúrgica LTDA

Aracaju

*

Privada

33

UM - Urgências Médicas LTDA

Aracaju

*

Privada

34

Clínica de Cirurgia Plástica é Reparadora LTDA

Aracaju

*

Privada

35

Pimpolho Clínico Infantil LTDA

Aracaju

*

Privada

36

Diagnose Médico Hospitalar LTDA

Aracaju

*

Privada

37

Ortho - Ortopedia e Serviços S/C LTDA

Aracaju

*

Privada

38

Maternidade São Francisco

Cristinápolis

*

Privada

* Recebem o sangue ou componentes já testados no Hemocentro Coordenador, prontos para instalação em receptor específico.

 

II - NOMENCLATURA E CONCEITUAÇÃO

 

1 - HEMOCENTRO COORDENADOR - HC

Entidade de âmbito central, de natureza pública, localizado na Capital do Estado, o Centro de Hemoterapia de Sergipe - HEMOSE, é o Hemocentro Coordenador, referência do Estado na área de Hemoterapia, com a finalidade de prestar assistência e apoio hemoterápico à rede de serviços de saúde. Deve prestar serviços de assistência às áreas a que se propõe, de ensino e pesquisa, formação de RH, controle de qualidade, suporte técnico, integração das instituições públicas, filantrópicas e privadas, e apoio técnico à Secretaria de Saúde na formulação da política de Sangue e Hemoderivados no Estado, de acordo com o Sistema Nacional de Sangue e Hemoderivados - SINASAN, e o Plano Nacional de Sangue e Hemoderivados - PLANASHE, e em articulação com as Vigilâncias Sanitária e Epidemiológica.

 

2- NÚCLEO DE HEMOTERAPIA - NH

Entidade de âmbito local ou regional, de natureza pública ou privada, para atuação micro-regional na área de Hemoterapia. Deve desenvolver as ações estabelecidas pela Política de Sangue e Hemoderivados no Estado, de forma hierarquizada e de acordo com o SINASAN e o PLANASHE. Deve encaminhar ao Hemocentro Coordenador as amostras de sangue para realização dos exames.

 

3- UNIDADE DE COLETA E TRANSFUSÃO - UCT

Entidade de âmbito local, de natureza pública ou privada, que realiza coleta de sangue total e transfusão, localizada em hospitais ou pequenos municípios, onde a demanda de serviços não justifique a instalação de uma estrutura mais complexa de hemoterapia. Pode ou não processar o sangue total e realizar os testes imuno-hematológicos dos doadores. Deve encaminhar o sangue total, para a realização da triagem laboratorial dos marcadores para as doenças infecciosas, ao Hemocentro Coordenador.

 

4- UNIDADE DE COLETA - UC

Entidade de âmbito local, que realiza coleta de sangue total, podendo ser móvel ou fixa. Se for móvel deve ser pública e estar ligada a um Serviço de Hemoterapia. Se fixa, pode ser pública ou privada. Deve encaminhar o sangue total, para processamento e realização dos testes imuno-hematológicos e de triagem laboratorial dos marcadores para as doenças infecciosas, ao Hemocentro Coordenador.

 

5- AGÊNCIA TRANSFUSIONAL - AT

Localização preferencialmente intra-hospitalar, com a função de armazenar, realizar testes de compatibilidade entre doador e receptor e transfundir os hemocomponentes liberados. O suprimento de sangue a essas agências realiza-se pelos Serviços de Hemoterapia de maior complexidade.

 

III - ATRIBUIÇÕES

 

1 - HEMOCENTRO COORDENADOR

 

- Atendimento da demanda de sangue e componentes das unidades transfusionais da Rede Estadual de Hematologia e Hemoterapia, em integração com os Núcleos de Hemoterapia, Unidade de Coleta e Transfusão e Agências Transfusionais, devendo para isto, formalizar contrato, dependendo da natureza dos serviços, disciplinado pelo Sistema Estadual de Sangue e Hemoderivados;

- Testes sorológicos individualizados em todo o sangue coletado na própria unidade e nas unidades integrantes da Rede Estadual de Hematologia e Hemoterapia;

- Fracionamento do sangue coletado segundo a demanda e o perfil assistencial da rede hospitalar por ele suprida;

- Armazenamento de sangue e componentes;

- Controle de estoque, remanejamento e utilização de sangue e componentes distribuídos à Rede Estadual de Hematologia e Hemoterapia, visando o seu uso racional e a redução ao mínimo do seu descarte;

- Controle do rastreamento das bolsas da Rede Estadual de Hematologia e Hemoterapia;

- Controle do tratamento e descarte dos resíduos gerados pela Rede Estadual de Hematologia e Hemoterapia;

- Controle das reações adversas e doenças pós-transfusionais ocorridas na Rede Estadual de Hematologia e Hemoterapia;

- Capacitação, atualização e aperfeiçoamento dos recursos humanos dos órgãos executores da atividade hematológica e hemoterápica integrantes da Rede Estadual de Hematologia e Hemoterapia;

- Supervisão técnica das práticas hematológicas e hemoterápicas da Rede Estadual de Hematologia e Hemoterapia;

- Atendimento ambulatorial dos pacientes portadores de hemopatias do Estado de Sergipe, em integração com Hemocentros Coordenadores de outros Estados;

- Controle da Qualidade do Sangue e Componentes coletados na Rede Estadual de Hematologia e Hemoterapia, assim como dos procedimentos, insumos e equipamentos utilizados;

- Elaboração e implantação do Manual de Procedimentos Operacional Padronizado (MPOPs) em integração com os NH, UCT e AT;

- Ensino e pesquisa em Hematologia e Hemoterapia;

- Manutenção preventiva e corretiva de equipamentos e das instalações físicas.

 

2- NÚCLEO DE HEMOTERAPIA

 

- Atendimento da demanda de sangue e componentes das Unidades Transfusionais instaladas em sua área de abrangência, em integração com o Hemocentro Coordenador, devendo, para isto, formalizar contrato, dependendo da natureza dos mesmos, disciplinado pelo Sistema Estadual de Sangue e Hemoderivados;

- Fracionamento de sangue segundo a demanda e o perfil assistencial da região por ele suprida;

- Remessa rotineira de amostra de sangue coletado para o Hemocentro Coordenador ao qual está vinculado, para a realização de tipagem sanguínea e testes sorológicos;

- Armazenamento de sangue e componentes;

- Liberação de sangue e componentes para utilização após recebimento dos resultados laboratoriais;

- Distribuição de sangue e componentes para as unidades transfusionais instaladas no próprio município e naqueles por ele supridos;

- Controle da utilização do sangue e componentes, em sua área de abrangência;

- Controle das reações adversas e doenças pós-transfusionais, em sua área de abrangência;

- Controle da Qualidade do Sangue e Componentes coletados na região, assim como dos procedimentos, dos insumos e equipamentos utilizados;

- Manutenção preventiva e corretiva de equipamentos e das instalações físicas;

- Supervisão técnica das práticas hemoterápicas da região;

- Controle de estoque e remanejamento de sangue e componentes da região por ele suprida;

- Controle do tratamento e descarte dos resíduos gerados na sua área de abrangência;

- Atendimento e acompanhamento ambulatorial de pacientes portadores de coagulopatias, em integração com o Hemocentro Coordenador;

- Elaboração e implantação de rotinas de serviço (MPOPs).

 

3- UNIDADE DE COLETA E TRANSFUSÃO

 

- Captação e seleção de doadores;

- Coleta de sangue;

- Remessa do sangue coletado e das amostras para o Hemocentro Coordenador (HEMOSE);

- Implementação de rotinas de serviço (MPOPs);

- Estimativa da quantidade de unidades hemoterápicas para manutenção de estoque, de acordo com a demanda e visando reduzir ao mínimo o descarte de unidades hemoterápicas;

- Fonte de informação e consulta para utilização adequada e racional de sangue, componentes e derivados, em sua unidade hospitalar;

- Avaliação das indicações de transfusão;

- Seleção pré-transfusional;

- Preparo e aplicação de sangue, componentes e derivados;

- Acompanhamento trans e pós-transfusional;

- Remanejamento das unidades hemoterápicas utilizadas em prazo hábil que permita sua utilização, em integração com o Núcleo de Hemoterapia ou Hemocentro Coordenador ao qual está vinculado;

- Controle do tratamento e descarte dos resíduos gerados;

- Manutenção corretiva e preventiva de equipamentos e das instalações físicas;

- Implementação das normas de serviço de forma que o sangue e componentes sejam priorizados para o paciente que necessite de sua utilização com maior urgência e que estabeleça mecanismos ágeis para o atendimento de toda a demanda;

- Controle de qualidade dos procedimentos, dos insumos e equipamentos utilizados;

- Pode atuar como distribuidor de hemocomponentes para outros serviços devendo para isto, formalizar contrato, dependo da natureza dos serviços, disciplinado pelo Sistema Estadual de Sangue e Hemoderivados.

 

4- UNIDADE DE COLETA

 

- Captação e seleção de doadores;

- Coleta de sangue;

- Remessa do sangue coletado e das amostras para o Hemocentro Coordenador (HEMOSE);

- Implementação de rotinas de serviço (MPOPs);

- Controle do tratamento e descarte dos resíduos gerados;

- Manutenção corretiva e preventiva de equipamentos e das instalações físicas;

- Controle de qualidade dos procedimentos, dos insumos e equipamentos utilizados.

 

5- AGÊNCIA TRANSFUSIONAL

 

- Estimativa da quantidade de unidades hemoterápicas para manutenção de estoque, de acordo com a demanda, visando reduzir ao mínimo o descarte de unidades hemoterápicas;

- Fonte de informação e consulta para utilização adequada e racional do sangue, componentes e derivados, em sua unidade hospitalar;

- Avaliação das indicações de transfusão;

- Seleção pré-transfusional;

- Preparo e aplicação de sangue, componentes e derivados;

- Acompanhamento trans e pós-transfusional;

- Remanejamento das unidades hemoterápicas utilizadas em prazo hábil que permita sua utilização, em integração com o Núcleo de Hemoterapia ou Hemocentro ao qual está vinculado;

- Controle do tratamento e descarte dos resíduos gerados.

- Implantação da rotina de serviço (MPOPs);

- Manutenção preventiva e corretiva de equipamentos e das instalações físicas;

- Elaboração das normas do serviço de forma que o sangue e componentes sejam priorizados para o paciente que necessite de sua utilização com maior urgência e que estabeleça mecanismos ágeis para o atendimento de toda a demanda;

- Controle de Qualidade dos procedimentos, dos insumos e equipamentos utilizados.

 

IV - CRITÉRIOS PARA IMPLANTAÇÃO

 

1- NÚCLEO DE HEMOTERAPIA

 

1. Deve ser implantado em instituição pública. No caso da não existência de unidade hospitalar pública no município escolhido, pode ser implantado em unidade hospitalar privada, sem fins lucrativos, em regime de comodato, com coordenação, gestão e administração pela Secretaria de Estado da Saúde.

 

1.1 A população mínima assistida por um Núcleo de Hemoterapia é de 100.000 habitantes.

 

1.2 A delimitação de sua área de abrangência deve obedecer a parâmetros geográficos, mas não obrigatoriamente a divisão das Regiões-Programas.

 

1.3 A escolha do município sede de um Núcleo de Hemoterapia deve obedecer aos seguintes critérios:

1.3.1 O município sede deve ser a referência natural para serviços de maior complexidade;

1.3.2 População e densidade demográfica;

1.3.3 Rede assistencial existente, sua capacidade instalada e grau de complexidade;

1.3.4 Capacidade de absorção dos serviços prestados pelo Núcleo de Hemoterapia;

1.3.5 Perfil epidemiológico do município e da região;

1.3.6 Rede viária e facilidade de acesso à sede do município e da região;

1.3.7 Nível sócio-econômico da população;

1.3.8 Principais atividades econômicas da região;

1.3.9 Incidência de hemopatias no município e na região.

 

2- UNIDADE DE COLETA E TRANSFUSÃO

 

2.1 Deve ser implantado em instituição pública. No caso da não existência de unidade hospitalar pública no município escolhido, pode ser implantado em unidade hospitalar privada, sem fins lucrativos, em regime de comodato, com coordenação, gestão e administração pela Secretaria Estadual de Saúde.

 

2.2 As unidades móveis de coleta devem estar vinculadas exclusivamente ao Hemocentro Coordenador.

 

2.3 É implantado em municípios com população superior a 40 000 habitantes e apenas quando o Núcleo de Hemoterapia necessitar de complementação de coletas para o atendimento da demanda de sangue e componentes da região.

 

2.4 O município sede da Unidade de Coleta e Transfusão deve situar-se geograficamente próximo ao Núcleo de Hemoterapia ao qual está vinculado, para que a entrega do sangue coletado se efetue em menos de quatro horas.

 

3- UNIDADE DE COLETA

 

3.1 Deve ser implantada em instituição pública. No caso da não existência, de unidade hospitalar pública no município escolhido, pode ser implantada em unidade hospitalar privada, sem fins lucrativos, em regime de comodato, com coordenação, gestão e administração pela Secretaria de Estado da Saúde.

 

3.2 As unidades móveis de coleta devem estar vinculadas exclusivamente ao Hemocentro Coordenador.

 

3.3 É implantada em municípios com população superior a 40 000 habitantes e apenas quando o Hemocentro Coordenador ou Núcleo de Hemoterapia necessitem de complementação de coletas para o atendimento, da demanda de sangue e componentes da Região.

 

3.4 O município sede da Unidade de Coleta deve situar-se geograficamente próximo ao Núcleo de Hemoterapia ou Hemocentro Coordenador - HEMOSE, ao qual esteja vinculado, para que a entrega do sangue coletado se efetue em menos de quatro horas.

 

4- AGÊNCIA TRANSFUSIONAL

 

É obrigatória a sua implantação em unidades hospitalares que:

 

4.1 Realizem intervenções cirúrgicas de médio ou grande porte;

 

4.2 Possuam serviço de obstetrícia;

 

4.3 Possuam serviço de emergência;

 

4.4 Possuam mais de 30 (trinta) leitos para pacientes agudos;

 

4.5 Efetuem mais de 60 (sessenta) transfusões/mês;

 

4.6 Nos municípios com população inferior a 70 000 habitantes, com demanda real de sangue e componentes inferior a 15 transfusões diárias, pode ser instalada uma única Unidade Transfusional que fornecerá sangue e componentes prontos para a aplicação a todas as unidades hospitalares do município. É obrigatória a sua implantação em unidade hospitalar pública, ou na sua ausência, em unidade hospitalar privada, sem fins lucrativos, em regime de comodato, com coordenação, gestão e administração pela Secretaria de Estado da Saúde.

 

V - NÍVEIS DE COMPLEXIDADE

 

O enquadramento do serviço de hemoterapia e a classificação nos diversos níveis de complexidade dependem do escopo das atividades realizadas por cada serviço.

 

Entende-se como serviço de alta complexidade os que realizam exames laboratoriais dos marcadores de doenças infecciosas do sangue coletado; de média complexidade os que realizam procedimentos de processamento do sangue; e de baixa complexidade os que coletam e/ou realizam transfusão.

 

1- Nível I ou II - Hemocentro Coordenador e Núcleo de Hemoterapia;

 

2- Nível III - Unidade de Coleta e Transfusão e Unidade de Coleta;

 

3- Nível IV - Agência Transfusional.

 

VI - DA NATUREZA DO SERVIÇO

 

1. PÚBLICO

 

Instituição de administração pública, direta ou indireta, integrante do SUS. É ressarcido pelo SUS pelos custos de coleta, processamento, realização de testes de triagem do sangue e transfusão de hemocomponentes. VEDADA QUALQUER TIPO DE COMERCIALIZAÇÃO DOS HEMOCOMPONENTES;

 

2. PRIVADO

 

Entidade de natureza privada. Atua complementarmente ao SUS, sem ser ressarcida por este. É ressarcido pelos receptores dos hemocomponentes pelos custos de coleta, processamento, realização de testes de triagem do sangue e transfusão dos hemocomponentes. VEDADA QUALQUER TIPO DE COMERCIALIZAÇÃO DOS HEMOCOMPONENTES;

 

3. PRIVADO CONTRATADO PELO SUS

 

Entidade de natureza privada. Atua complementarmente ao SUS, sendo ressarcida pelos custos de coleta, processamento, realização de testes de triagem do sangue e transfusão dos hemocomponentes pelo SUS. VEDADA QUALQUER TIPO DE COMERCIALIZAÇÃO DOS HEMOCOMPONENTES;

 

4. FILANTRÓPICO

 

Entidade de natureza privada, sem fins lucrativos, mantida parcial ou integralmente por meio de doações. Quando contratada pelo SUS é ressarcida pelos custos de coleta, processamento, realização de testes de triagem do sangue e transfusão de hemocomponentes. Vedada qualquer tipo de Comercialização Dos Hemocomponentes.

 

ANEXO III

NORMAS E PROCEDIMENTOS E DOCUMENTAÇÃO PARA LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS HEMOTERÁPICOS E ATIVIDADES PERTINENTES

 

I - Todos projetos de arquitetura de estabelecimentos de saúde, públicos e privados, devem ser avaliados e aprovados pelas vigilâncias sanitárias estaduais ou municipais, previamente ao início da obra a que se referem os mesmos projetos.

 

ARQUITETURA

 

1. Apresentação do PBA - Projeto Básico Arquitetônico com todas as características e dimensões;

 

2. Todas as dimensões (áreas) e nomenclaturas de todos os ambientes;

 

3. Layout completo (equipamentos, posição e nº de leitos, mobiliário, louças sanitárias, bancadas etc.);

 

4. Indicações de cortes, elevações, ampliações e detalhes;

 

5. Locação da edificação ou conjunto de edificações e seus acessos, de pedestres e de veículos;

 

6. Identificação e endereço completo do estabelecimento.

 

RELATÓRIO TÉCNICO

 

1. Dados cadastrais do estabelecimento de saúde: razão social, nome de fantasia, endereço, CNPJ;

 

2. Memorial Descritivo do Projeto, descrevendo fluxos internos e externos;

 

3. Resumo da proposta assistencial, contendo listagem de atividades que serão executadas na edificação do EAS - Estabelecimento Assistencial de Saúde. (Quadro de nº de leitos; Portaria 1001/GM, Junho/2002);

 

4. Descrição sucinta da solução adotada para o abastecimento de água potável, energia elétrica, coleta e destinação de esgoto e resíduos sólidos;

 

5. Projeto de instalações radioativas, com licenciamento de acordo com as normas do Conselho Nacional de Energia Nuclear (CNEN - NE);

 

II - Mediante entrega de toda a documentação para análise, deve ser fixado um prazo máximo de 90 dias, contados a partir da data do protocolo, para entrega do parecer técnico.

 

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

 

1. Contrato Social ou Estatuto;

2. CNPJ atualizado;

3. Certificado de Inscrição da Empresa no CREMESE;

4. Quitação da anuidade do Responsável Técnico no CREMESE;

5. Declaração do Responsável Técnico;

6. Xerox do comprovante de pagamento do DAR;

7. Apresentação do PGRSS - Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde;

8. Contrato com a empresa coletora do lixo infectante;

9. Assinatura do formulário específico do requerimento (posteriormente é efetuada a inspeção sanitária no estabelecimento).

 

ANEXO IV

FLUXO DE NOTIFICAÇÃO DE SOROLOGIA POSITIVA DE DOADORES DE SANGUE

 

1. O Serviço de Hemoterapia notifica a Vigilância Epidemiológica Estadual, em formulário padronizado e numerado pelo Sistema Nacional de Agravos de Notificação (SINAN), conforme Modelo abaixo.

 

2. A Vigilância Epidemiológica Estadual notifica a Vigilância Epidemiológica Municipal de residência do doador.

 

3. No caso da sorologia ser para o HIV e o município de residência do doador ser Aracaju, o Serviço de Hemoterapia notifica a DST-AIDS Municipal, e em caso de ser um outro município, a Notificação é feita para a DST-AIDS Estadual.

 

4. Este mesmo fluxograma deve ser mantido para o caso de o doador não comparecer à convocação do Serviço de Hemoterapia, objetivando esclarecimento diagnóstico.