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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5.217 de 15 de dezembro de 2003, alterada a redação do seu "caput", passa a vigorar nos seguintes termos:
"Art. 1º O Poder Executivo Estadual pode qualificar, como Organização Social, entidades constituídas como pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à educação, à saúde, às ações sociais, à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, abrangendo, as áreas de cultura, preservação do meio ambiente, assistência social, condições de habitabilidade, de vida e de subsistência, e mesmo a área de desporto, desde que os objetivos sociais e as disposições estatutárias da respectiva entidade atendam aos requisitos estabelecidos por esta Lei. (NR)
Parágrafo Único. (...)"
Art. 2º O art. 5º da Lei nº 5.217, de 15 de dezembro de 2003, alterado o texto e acrescidos os incisos IX e X do seu "caput", remunerado para parágrafo 1º o seu atual parágrafo único, e acrescentado o parágrafo 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Para a execução das atividades descritas no art. 1º desta Lei, o Poder Público Estadual pode firmar contrato ou convênio, conforme o caso, com as entidades qualificadas nos termos também desta Lei, inclusive OSCIPs, ONGs e outras assemelhadas, mesmo mediante terceirização de serviços, estabelecendo, além das responsabilidades e obrigações das partes, o que se segue: (NR)
I - (...)
(...)
VIII - (...)
X - Outros requisitos, exigências ou obrigações que sejam legal ou regularmente julgados necessários para o cumprimento do objeto do contrato ou convênio.
§ 1º (...)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 18.03.2004.