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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Educação, Créditos Especiais no valor de até R$ 3.024.000,00 (três milhões e vinte e quatro mil reais), destinados a se fazer com que os Projetos Construção de Centros de Educação Profissional e Construção de Unidades Escolares do Ensino Médio sejam incluídos no Orçamento-Programa do Estado para o corrente exercício de 2004.
Art. 2º Os recursos necessários à abertura dos Créditos Especiais de que trata o artigo 1º desta Lei e a respectiva classificação da despesa devem ser indicados e discriminados em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º As ações autorizadas nesta Lei passam a incorporar, no que couber, a programação do Plano Plurianual do Governo do Estado para o período 2004-2007.
Art. 4º Fica alterado o art. 9º da Lei 5.220, de 16 de dezembro de 2003, passando a ter a seguinte redação:
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 18.03.2004.