Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.284, DE 16 DE MARÇO DE 2004

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Educação, Créditos Especiais no valor de até R$ 3.024.000,00, para os fins que especifica; altera o art. 9° da Lei n° 5.220/2003, que dispõe sobre o Orçamento do Estado para 2004; e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Educação, Créditos Especiais no valor de até R$ 3.024.000,00 (três milhões e vinte e quatro mil reais), destinados a se fazer com que os Projetos Construção de Centros de Educação Profissional e Construção de Unidades Escolares do Ensino Médio sejam incluídos no Orçamento-Programa do Estado para o corrente exercício de 2004.

 

Art. 2º Os recursos necessários à abertura dos Créditos Especiais de que trata o artigo 1º desta Lei e a respectiva classificação da despesa devem ser indicados e discriminados em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 3º As ações autorizadas nesta Lei passam a incorporar, no que couber, a programação do Plano Plurianual do Governo do Estado para o período 2004-2007.

 

Art. 4º Fica alterado o art. 9º da Lei 5.220, de 16 de dezembro de 2003, passando a ter a seguinte redação:

 

"Art. 9º Na execução orçamentária, do Exercício de 2004, fica o Poder Executivo autorizado a criar elementos de despesa e estabelecer microrregiões nos projetos, atividades e operações especiais constantes do Orçamento Estadual." (NR)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 16 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Gilmar de Melo Mendes

Secretário de Estado da Fazenda

 

Max José Vasconcelos de Andrade

Secretário de Estado da Fazenda

 

Antônio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 18.03.2004.