Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.273, DE 26 DE JANEIRO DE 2004

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir, em favor da Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho, Créditos Especiais, no valor de até R$ 1.965.000,00, para os fins que especifica.  

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em favor da Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho, Créditos Especiais, no valor de até R$ 1.965.000,00 (hum milhão, novecentos e sessenta e cinco mil reais), destinados a se fazer a inclusão dos Projetos "Aquisição de Veículos", e "Apoio às Comunidades Carentes", e da Atividade "Implementação de Ações de Apoio à Criança e ao Adolescente", no Orçamento-Programa do Estado para o corrente exercício de 2004.

 

Art. 2º Os recursos necessários à abertura dos Créditos Especiais de que trata o artigo 1º desta Lei, e a respectiva classificação da despesa devem ser indicados e discriminados em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 3º As ações autorizadas nesta Lei, passam a incorporar, no que couber, a programação do Plano Plurianual do Governo do Estado para o período 2004-2007.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 02 de janeiro de 2004.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 26 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

 

ANTÔNIO PASSOS SOBRINHO

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

Max José Vasconcelos de Andrade

Secretário de Estado da Fazenda

 

Antônio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia

 

José Alves do Nascimento

Secretário de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 27.01.2004.