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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o parágrafo 2º do art. 2º da Lei nº 5.058, de 10 de novembro de 2003, publicada no Diário Oficial do Estado de 12 de novembro de 2003, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
§ 1º
(...)
§ 2º Para a efetivação da cessão e/ou da vinculação, em garantia, dos recursos previstos no "caput" deste artigo, fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados, na mesma garantia, à conta e ordem da Caixa Econômica Federal - CAIXA, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§ 3º (...)"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12 de novembro de 2003.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 27.01.2004.