Concede auxílio
de Cr$ 1.000.000,00 à Faculdade Católica de Filosofia de Sergipe, para
construção de sua sede. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o auxílio de um milhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000,00), à Faculdade Católica de Filosofia de Sergipe, para construção de sua sede, devendo o mesmo ser pago em quotas anuais de duzentos mil cruzeiros (Cr$ 200.00,00).
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, o crédito especial de duzentos mil cruzeiros (Cr$ 200.000,00), correspondente á parcela do ano em curso, esta despesa deverá correr pelo excesso de arrecadação verificado no presente exercício.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 25 de novembro de 1953, 65º da República.
Antônio Carlos do Nascimento Júnior
Acrísio Cruz
Pedro Barreto de Andrade
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.11.1953.