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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.227, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003

 

Dispõe sobre a criação do Prêmio de Estímulo à Qualidade na Atenção à Saúde, e dá providências correlatas. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Prêmio de Estímulo à Qualidade na Atenção à Saúde.

 

Art. 2º Anualmente o Conselho Estadual de Saúde deve eleger os municípios que se destacarem na qualidade dos serviços prestados às suas populações, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

 

Art. 3º Os critérios para a eleição, a que se refere o artigo anterior devem ser previamente estabelecidos pelo Conselho Estadual de Saúde e levarão em conta, dentre outros aspectos:

 

I - A evolução dos indicadores epidemiológicos em cada município;

 

II - Os índices de cobertura apresentados pelos serviços municipais;

 

III - A realização orçamentária municipal;

 

IV - As inovações tecnológicas e de métodos de gestão apresentados.

 

Art. 4º Os municípios serão classificados, de acordo com os critérios estabelecidos, em 3 (três) categorias:

 

I - Categoria "A", correspondendo ao município classificado em 1° (primeiro) lugar;

 

II - Categoria "B", correspondendo aos municípios classificados em 2º (segundo) e 3º (terceiro) lugares;

 

III - Categoria "C", correspondendo aos municípios classificados do 4º (quarto) ao 10º (décimo) lugares.

 

Art. 5º A premiação implicará na inclusão, por parte da Secretaria de Estado da Saúde, no orçamento anual imediatamente subseqüente ao ano da premiação, através:

 

I - De recursos adicionais para investimento na atenção à saúde nos municípios classificados;

 

II - De recursos suplementares aos legalmente devidos durante o exercício financeiro, destinado especificamente aos servidores públicos de saúde nos municípios classificados, sendo inclusive permitido abonos salariais aos trabalhadores de saúde municipais.

 

Parágrafo Único. Os recursos a que se referem os incisos I e II deste artigo, serão diferenciados, de acordo com as categorias de classificação previstas no art. 4º

 

Art. 6º As despesas decorrentes da instituição do Prêmio de Estímulo à Qualidade na Atenção à Saúde,  devem correr à conta das dotações próprias destinadas à Secretaria de Estado da Saúde, consignadas para o exercício de 2004.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 19 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Eduardo Alves do Amorim

Secretário de Estado da Saúde

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 22.12.2003.