Dispõe sobre a criação do Prêmio de Estímulo à Qualidade na Atenção à Saúde, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Prêmio de Estímulo à Qualidade na Atenção à Saúde.
Art. 2º Anualmente o Conselho Estadual de Saúde deve eleger os municípios que se destacarem na qualidade dos serviços prestados às suas populações, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 3º Os critérios para a eleição, a que se refere o artigo anterior devem ser previamente estabelecidos pelo Conselho Estadual de Saúde e levarão em conta, dentre outros aspectos:
I - A evolução dos indicadores epidemiológicos em cada município;
II - Os índices de cobertura apresentados pelos serviços municipais;
III - A realização orçamentária municipal;
IV - As inovações tecnológicas e de métodos de gestão apresentados.
Art. 4º Os municípios serão classificados, de acordo com os critérios estabelecidos, em 3 (três) categorias:
I - Categoria "A", correspondendo ao município classificado em 1° (primeiro) lugar;
II - Categoria "B", correspondendo aos municípios classificados em 2º (segundo) e 3º (terceiro) lugares;
III - Categoria "C", correspondendo aos municípios classificados do 4º (quarto) ao 10º (décimo) lugares.
Art. 5º A premiação implicará na inclusão, por parte da Secretaria de Estado da Saúde, no orçamento anual imediatamente subseqüente ao ano da premiação, através:
I - De recursos adicionais para investimento na atenção à saúde nos municípios classificados;
II - De recursos suplementares aos legalmente devidos durante o exercício financeiro, destinado especificamente aos servidores públicos de saúde nos municípios classificados, sendo inclusive permitido abonos salariais aos trabalhadores de saúde municipais.
Parágrafo Único. Os recursos a que se referem os incisos I e II deste artigo, serão diferenciados, de acordo com as categorias de classificação previstas no art. 4º
Art. 6º As despesas decorrentes da instituição do Prêmio de Estímulo à Qualidade na Atenção à Saúde, devem correr à conta das dotações próprias destinadas à Secretaria de Estado da Saúde, consignadas para o exercício de 2004.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 19 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 22.12.2003.