Descrição: C:\Users\R2\Desktop\HTML\brasao.png

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.225, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003

 

Altera o art. 3º da Lei Estadual nº 3.657, de 24 de outubro de 1995.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 3º da Lei Estadual nº 3.657, de 24 de outubro de 1995, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 3º A taxa estabelecida pela utilização dos serviços notariais e de registro é de 20% (vinte por cento) e incide sobre o montante das custas e emolumentos fixados legalmente para a prática do ato."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

 

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 17 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Emanuel Messias Oliveira Cacho

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.