Altera o art. 3º da Lei Estadual nº 3.657, de 24 de outubro de 1995. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei Estadual nº 3.657, de 24 de outubro de 1995, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º A taxa estabelecida pela utilização dos serviços notariais e de registro é de 20% (vinte por cento) e incide sobre o montante das custas e emolumentos fixados legalmente para a prática do ato."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 17 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.