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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.224, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003

 

Restringe o porte estadual de arma de fogo, no âmbito territorial do Estado de Sergipe, e dá outras providências. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica restrito, em todo o Estado de Sergipe, aos Policiais Civis e Militares e aos Bombeiros Militares, em serviço, o porte estadual de arma de fogo, salvo os casos previstos nesta Lei e na legislação específica.

 

Parágrafo Único. Além de armas de uso permitido, o porte mencionado no "caput" deste artigo, pode compreender armas de uso proibido ou restrito, desde que constantes de registro próprio da respectiva corporação e de cadastro do Ministério do Exército.

 

Art. 2º É facultado à autoridade competente, autorizar o porte estadual de arma de fogo, de uso permitido, a ser expedido pelo órgão encarregado no âmbito da Polícia Civil, atendidos os requisitos mínimos estabelecidos na Lei (Federal) nº 9.437/97 e no respectivo Regulamento, inclusive os previstos na legislação estadual pertinente, em favor:

 

I - Das pessoas referidas no artigo anterior, para uso próprio; e

 

II - Dos servidores fiscais da Administração Fazendária e integrantes da Guarda Penitenciária, Estaduais, em serviço.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 17 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Antônio Araújo Mendonça

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.