Restringe o porte estadual de arma de fogo, no âmbito territorial do Estado de Sergipe, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica restrito, em todo o Estado de Sergipe, aos Policiais Civis e Militares e aos Bombeiros Militares, em serviço, o porte estadual de arma de fogo, salvo os casos previstos nesta Lei e na legislação específica.
Parágrafo Único. Além de armas de uso permitido, o porte mencionado no "caput" deste artigo, pode compreender armas de uso proibido ou restrito, desde que constantes de registro próprio da respectiva corporação e de cadastro do Ministério do Exército.
Art. 2º É facultado à autoridade competente, autorizar o porte estadual de arma de fogo, de uso permitido, a ser expedido pelo órgão encarregado no âmbito da Polícia Civil, atendidos os requisitos mínimos estabelecidos na Lei (Federal) nº 9.437/97 e no respectivo Regulamento, inclusive os previstos na legislação estadual pertinente, em favor:
I - Das pessoas referidas no artigo anterior, para uso próprio; e
II - Dos servidores fiscais da Administração Fazendária e integrantes da Guarda Penitenciária, Estaduais, em serviço.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 17 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.