O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 39 da Lei nº 4.133, de 13 de outubro de 1999, que passa a vigorar com a redação a seguir:
"Art. 39 A promoção do Escrivão de Polícia ou do Agente de Polícia Judiciária, da Classe em que se encontrar, para a Classe imediatamente mais elevada, na respectiva Carreira, deverá ser feita pelos critérios de antiguidade e de merecimento, alternadamente, na mesma proporção, observadas as vagas existentes em cada Classe."
Art. 2º O art. 45 da Lei nº 4.133, de 13 de outubro de 1999, com modificações introduzidas pela Lei nº 4.428, de 02 de outubro de 2001, fica alterado, passando a vigorar, revogando o inciso II do seu "caput", com a seguinte redação:
"Art. 45 (...)
I - Contar com o interstício referido no art. 42 desta Lei;
II - (REVOGADO);
III - Estiver no exercício das funções inerentes ao cargo;
IV - Não tiver sofrido pena disciplinar nos 12 (doze) meses consecutivos imediatamente anteriores à publicação da lista de vagas para promoções, nem estiver respondendo a processo administrativo ou outro procedimento disciplinar;
V - For aprovado na avaliação de merecimento.
§ 1º (...)
(...)”
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, e, especialmente, o inciso II do "caput" do art. 45 da Lei nº 4.133, de 13 de outubro de 1999, conforme consta da redação dada pelo art. 2º desta Lei.
Aracaju, 17 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.