Cria a condecoração “Medalha Amigo de Sergipe” para pessoas que prestam ou prestaram relevantes serviços ao Estado e não residirem no território sergipano. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Cria a condecoração denominada de "Medalha Amigo de Sergipe", a ser outorgada a personalidades que prestam ou prestaram relevantes serviços ao Estado, e não residem no território sergipano.
Parágrafo Único. A condecoração de que se trata este artigo é outorgada pela Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 17 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.