Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 522, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1953

 

Orça a Receita e Fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o exercício de 1954.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A RECEITA do Estado de Sergipe, para o exercício de 1954, é orçada em cento e onze milhões e quarenta e nove mil cruzeiros (Cr$ 111.049.000,00), obedecendo à seguinte classificação:

 

1 - RECEITA ORDINÁRIA

 

1. Receita Tributária

 

a) Impostos

Cr$ 81.000,000,00

b) Taxas

Cr$ 6.750.000,00

 

Cr$ 88.550.000,00

2. Receita Patrimonial

Cr$ 150.000,00

 

 

3. Receita Industrial

Cr$ 9.269.000,00

Total da Receita Ordinária

Cr$ 97.969.000,00

 

 

II - RECEITA EXTRAORDINÁRIA

Cr$ 13.080.000,00

Total Geral da Receita

Cr$ 111.049.000,00

 

Art. 2º A DESPESA a ser realizada no exercício de 1954, com o custeio e manutenção dos serviços públicos estaduais e com a satisfação dos encargos do Estado, é fixada em cento e treze milhões, novecentos e noventa e seis mil e quatrocentos cruzeiros (Cr$ 113.996.400,00), será realizada de acordo com as tabelas discriminativas anexas, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, devendo ser distribuída da seguinte forma:

 

0 - Administração Geral

13.205.000,00

1 - Exação e Fiscalização Financeira

10.218.270,00

2 - Segurança Pública e Assistência Social

16.407.000,00

3 - Educação Pública

17.660.900,00

4 - Saúde Pública

8.680.800,00

5 – Fomento

3.785.700,00

6 - Serviço Industriais.

16.345.200,00

7 - Dívida Pública

376.400,00

8 - Serviços de Utilidade Pública

12.324.1 00,00

9 - Encargos Diversos

14.912.230,00

Total geral da Despesa

113.996.400,00

 

Art. 3º A Receita será realizada na forma da legislação em vigor e de acordo com as Tabelas aprovadas por Lei.

 

Art. 4º Fica o Governo do Estado autorizado a realizar as operações de crédito necessárias à cobertura do déficit previsto, até o valor de dois milhões, novecentos e quarenta e sete mil e quatrocentos cruzeiros (Cr$ 2.947.400,00), podendo tomar outras providências que julgar indispensáveis ao mesmo fim.

 

Art. 5º De acordo com a última parte do Item I, parágrafo primeiro, do art. 40 da Constituição Estadual, fica o Governador de Estado autorizado a abrir créditos suplementares, quando houver recursos disponíveis, até o limite total de dez milhões de cruzeiros (Cr$ 10.000.000,00), obedecendo às normas orçamentárias, financeiras e de contabilidade em vigor.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 16 de novembro de 1953, 65º da República.

 

ARNALDO ROLLEMBERG GARCEZ

 

Pedro Barreto de Andrade

 

Antônio Carlos do Nascimento Júnior

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 22.11.1953.