Orça a Receita
e Fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o exercício de 1954. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A RECEITA do Estado de Sergipe, para o exercício de 1954, é orçada em cento e onze milhões e quarenta e nove mil cruzeiros (Cr$ 111.049.000,00), obedecendo à seguinte classificação:
1 - RECEITA ORDINÁRIA |
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1. Receita Tributária |
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a) Impostos |
Cr$ 81.000,000,00 |
b) Taxas |
Cr$ 6.750.000,00 |
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Cr$ 88.550.000,00 |
2. Receita Patrimonial |
Cr$ 150.000,00 |
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3. Receita Industrial |
Cr$ 9.269.000,00 |
Total da Receita Ordinária |
Cr$ 97.969.000,00 |
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II - RECEITA EXTRAORDINÁRIA |
Cr$ 13.080.000,00 |
Total Geral da Receita |
Cr$ 111.049.000,00 |
Art. 2º A DESPESA a ser realizada no exercício de 1954, com o custeio e manutenção dos serviços públicos estaduais e com a satisfação dos encargos do Estado, é fixada em cento e treze milhões, novecentos e noventa e seis mil e quatrocentos cruzeiros (Cr$ 113.996.400,00), será realizada de acordo com as tabelas discriminativas anexas, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, devendo ser distribuída da seguinte forma:
0 - Administração Geral |
13.205.000,00 |
1 - Exação e Fiscalização Financeira |
10.218.270,00 |
2 - Segurança Pública e Assistência Social |
16.407.000,00 |
3 - Educação Pública |
17.660.900,00 |
4 - Saúde Pública |
8.680.800,00 |
5 – Fomento |
3.785.700,00 |
6 - Serviço Industriais. |
16.345.200,00 |
7 - Dívida Pública |
376.400,00 |
8 - Serviços de Utilidade Pública |
12.324.1 00,00 |
9 - Encargos Diversos |
14.912.230,00 |
Total geral da Despesa |
113.996.400,00 |
Art. 3º A Receita será realizada na forma da legislação em vigor e de acordo com as Tabelas aprovadas por Lei.
Art. 4º Fica o Governo do Estado autorizado a realizar as operações de crédito necessárias à cobertura do déficit previsto, até o valor de dois milhões, novecentos e quarenta e sete mil e quatrocentos cruzeiros (Cr$ 2.947.400,00), podendo tomar outras providências que julgar indispensáveis ao mesmo fim.
Art. 5º De acordo com a última parte do Item I, parágrafo primeiro, do art. 40 da Constituição Estadual, fica o Governador de Estado autorizado a abrir créditos suplementares, quando houver recursos disponíveis, até o limite total de dez milhões de cruzeiros (Cr$ 10.000.000,00), obedecendo às normas orçamentárias, financeiras e de contabilidade em vigor.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 16 de novembro de 1953, 65º da República.
Pedro Barreto de Andrade
Antônio Carlos do Nascimento Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 22.11.1953.