LEI
Nº 5.219, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Estadual autorizado a doar, à Associação dos Servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe - ASSALES,
CGC/MF nº 01.081.741/0001-07, reconhecida de utilidade pública pela Lei (Estadual) nº 3.754, de 27 de junho de 1996,
o imóvel, constituído de terreno e prédio, de domínio do Estado de Sergipe,
situado à Rua Alu Campos, nº 67, na localidade
"Boca do Rio", chamada Bairro Poxim, na
Rodovia Paulo Barreto de Menezes, em Aracaju, Estado de Sergipe, conforme Mapa
de Situação anexo.
Parágrafo Único. O imóvel, a que se
refere este artigo, compreende o terreno, com uma área de aproximadamente
658,89m² (seiscentos e cinqüenta e oito vírgula
oitenta e nove metros quadrados), e que tem a forma de um polígono irregular,
cujo perímetro tem início a partir do Vértice V-1, com coordenadas arbitradas
X=9.996,750 e Y=19.984,150; daí, segue até o Vértice V-2, com rumo
31º27'52" NE e 28,97m, limitando-se com o imóvel nº 75 da mesma Rua Alu Campos; daí, segue com rumo 15º15'56" NW e 1,56m,
limitando-se com a margem direita do Rio Poxim, até o
Vértice V-3; daí, segue com rumo 24º34'33" NW e 1,90m, limitando-se com o
Rio Poxim, até o Vértice V-4; daí, segue até o
Vértice V-5, rumo 42º07'05" NW e 1,58m, limitando-se com o Rio Poxim; daí, segue com rumo 04º59'34" NW e 1,13m,
limitando-se com o Rio Poxim, até o Vértice V-6; daí,
segue com rumo 28º04'05" NW e 23,02m, limitando-se com o Rio Poxim, até o Vértice V-7; daí, segue até o Vértice V-8, com
rumo 88º14'02" NW e 6,39m, limitando-se com o imóvel nº 05 da Rua Alu Campos; daí, segue com rumo 08º30'59" SW e 12,24m,
limitando-se com a Rua Alu Campos, até o Vértice V-9;
daí, segue até o Vértice V-10, com rumo 05º20"40" SW e 4,26m,
limitando-se com a Rua Alu Campos; daí, segue até o
Vértice V-11, com rumo 01º32'33" SW e 9,19m, limitando-se com a Rua Alu Campos; daí, com rumo 15º28'39" SE e 26,31m,
limitando-se com a Rua Alu Campos, chega até o
Vértice V-1, fechando o polígono, com um perímetro de 116,71m (cento e
dezesseis vírgula setenta e um metros); e compreende, também, o prédio,
constituído de uma casa, que tem um só pavimento, com área construída
aproximada de 176,96m² (cento e setenta e seis vírgula noventa e seis metros
quadrados).
Art. 2º O imóvel a ser
doado na forma desta Lei destina-se a construção, reconstrução, reforma,
modificação e/ou ampliação das instalações de sede, dependências e áreas
sociais da Associação dos Servidores da Assembléia
Legislativa do Estado de Sergipe - ASSALES, destinação essa que deve constar da
respectiva escritura de doação, como obrigação a ser cumprida pelo donatário,
não podendo esse imóvel ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma
de alienação.
§ 1º Feita a doação, o
imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no
"caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a
destinação ou obrigação legal, se ocorrer desvio na utilização, ou se houver
transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja
destinação venha a ser desviada, ou transferida, tem que reverter ao domínio ou
patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba
qualquer indenização ao donatário.
§ 2º A reversibilidade
legal do imóvel, ou mesmo de parte do imóvel, ao domínio ou patrimônio do
Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo,
deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de
reversão.
Art. 3º A Procuradoria
Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento
Central do Patrimônio do Estado - SEAD/DCPE, devem promover, junto com a
Associação dos Servidores da Assembléia Legislativa
do Estado de Sergipe - ASSALES, as medidas necessárias para que seja efetuada,
na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, em 15 de
dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 16.12.2003.