Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.214, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2003

 

Altera o art. 41 da Lei nº 4.122, de 17 de setembro de 1999, que institui a carreira de delegado de polícia, na administração do poder executivo do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Primeira Classe (1ª Classe) da Carreira de Delegado de Polícia fica acrescentada de 06 (seis) cargos, passando o art. 41 da Lei nº 4.122, de 17 de setembro de 1999, com a alteração introduzida pela Lei nº 4.351, de 05 de janeiro de 2001, a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 41 (...)

 

I - Delegado de Polícia de 1ª Classe - 38 (trinta e oito) cargos;

 

II - (...)

 

III - (...)

 

§ 1º (...)

 

(...)"

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 12 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Antônio Araújo Mendonça

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

José Ivan de Carvalho Paixão

Secretário de Estado da Administração

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 15.12.2003.