Altera o art. 41 da Lei nº 4.122, de 17 de setembro de 1999, que institui a carreira de delegado de polícia, na administração do poder executivo do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Primeira Classe (1ª Classe) da Carreira de Delegado de Polícia fica acrescentada de 06 (seis) cargos, passando o art. 41 da Lei nº 4.122, de 17 de setembro de 1999, com a alteração introduzida pela Lei nº 4.351, de 05 de janeiro de 2001, a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41 (...)
I - Delegado de
Polícia de 1ª Classe - 38 (trinta e oito) cargos;
II - (...)
III - (...)
§ 1º
(...)
(...)"
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 15.12.2003.