Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.213, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2003

 

Dispõe sobre o procedimento administrativo originário do descumprimento de obrigações não-tributárias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO ÚNICO

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO-TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I

DAS REGRAS E PRECEITOS

 

Art. 1º Ao processo administrativo originário do descumprimento de obrigações não-tributárias, dentre elas as decorrentes da inobservância das previsões legais e contratuais previstas nos contratos de concessão de exploração de recursos naturais, aplicam-se todas as regras e preceitos dos processos administrativos-fiscais originários de exigência tributária, constituídos por questões de tributo e de multa, ou exclusivamente de multa.

 

Parágrafo Único. O processo administrativo não-tributário pode ser constituído por questão de receita não-tributária e de multa, ou exclusivamente de multa.

 

Art. 2º Compete à Comissão Julgadora de Primeira Instância - COMJUPI, da Secretaria de Estado da Fazenda, órgão operacional de natureza singular, diretamente ligado à Gerência-Geral de Controle Tributário, da Superintendência de Gestão Tributária e Não-Tributária, a atribuição de julgar, no âmbito administrativo e em caráter primário, os processos administrativos não-tributários, observados os princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e da recorribilidade das decisões.

 

Art. 3º Compete ao Conselho de Contribuintes - CONTRIB/SE, órgão colegiado de segunda instância da SEFAZ, diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Fazenda, o reexame necessário e o julgamento de recurso voluntário, das decisões em processos administrativo-fiscal e administrativo não-tributário, proferidas em primeira instância, observadas as normas de processo e das garantias processuais do autuado.

 

Art. 4º Apurada a liquidez e a certeza dos créditos de natureza não-tributária, estes devem ser atualizados pela Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, ou por outro índice que legalmente a substitua, a partir da data em que deveriam ter sido voluntariamente recolhidos, incidindo, o mesmo índice de atualização, posteriormente, nas multas previstas em lei, inscrevendo-os como Dívida Ativa.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 5º Aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento administrativo não-tributário, as normas relativas ao Processo Administrativo Fiscal, disciplinado pela Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, e pelo Decreto nº 15.072, de 17 de novembro de 1994, e as suas respectivas alterações posteriores.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 12 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Max José Vasconcelos de Andrade

Secretário de Estado da Fazenda

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 15.12.2003.