O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória, em todo o Estado de Sergipe, a afixação, nas dependências das instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias, de quadro, em local visível ao Público, discriminando serviços tarifados e isentos de remuneração, e respectivos valores.
Art. 2º O quadro a que se refere o artigo anterior, sob a forma de painel ou placa, conterá, além da relação dos serviços e valores, a informação:
I - Da periodicidade da cobrança, quando for o caso;
II - De que os valores das tarifas foram fixados pela própria instituição.
Art. 3º Somente, as tarifas constantes do referido quadro, poderão ser cobradas, por parte das instituições citadas no art. 1º, dos usuários, pela efetiva prestação dos correspondentes serviços.
§ 1º A remuneração de serviço prestado, quando debitada em conta, deverá ser claramente identificado no extrato de conferência.
§ 2º O aumento de valor das tarifas e a sua cobrança deverão ser informados ao Público com antecedência, no mínimo, de 30 (trinta) dias.
Art. 4º A inobservância do disposto no artigo anterior sujeitará a instituição faltosa ao pagamento de multa na forma estabelecida no Regulamento desta Lei, sem prejuízo das demais sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor e em normas do Conselho Monetário Nacional - CMN.
Parágrafo Único. A multa prevista neste artigo será aplicada por autoridade administrativa estadual e o produto de sua arrecadação reverterá para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FUNDECON/SE, de acordo com o disposto nos arts. 56 e 57, da Lei nº 8.078/90.
Art. 5º O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da respectiva publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 15.12.2003.