Dispõe sobre reserva, nos concursos públicos das entidades da Administração Indireta, de percentual de empregos para portadores de deficiência, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A investidura em empregos públicos, no âmbito da Administração Indireta do Estado, obedecido o princípio do concurso público de provas ou de provas e títulos, far-se-á como reserva de percentual de até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas, para pessoas portadoras de deficiência.
§ 1º Para gozar dos benefícios desta Lei, os portadores de deficiência deverão declarar, no ato de inscrição ao concurso público, o grau de incapacidade que apresentam.
§ 2º O órgão responsável pela realização do concurso público garantirá aos portadores de deficiência, as condições especiais necessárias à sua participação nas provas.
§ 3º As frações decorrentes do cálculo de percentual de que trata este artigo só serão arredondados para o número inteiro subseqüente, quando maiores ou iguais a 5 (cinco).
Art. 2º Os portadores de deficiência participarão dos concursos públicos em igualdade de condições com os demais candidatos, no que diz respeito ao conteúdo e à avaliação das provas.
§ 1º Após o julgamento das provas, serão elaborados duas listas, uma geral, com a relação de todos os candidatos aprovados, e uma especial, com a relação dos portadores de deficiência aprovados.
§ 2º As vagas, reservadas nos termos do artigo anterior, ficarão liberadas, se não tiver ocorrido, no concurso, inscrição ou aprovação de candidatos portadores de deficiência.
§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, será elaborada somente uma lista de classificação geral, prosseguindo o concurso nos seus ulteriores termos.
Art. 3º No prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação das listas de classificação, os portadores de deficiência aprovados deverão submeter-se à perícia médica, para verificação da compatibilidade de sua deficiência com o exercício das atribuições do emprego.
§ 1º A perícia será realizada no órgão médico oficial do Estado, por especialista na área de deficiência de cada candidato, devendo o laudo ser proferido no prazo de 5 (cinco) dias contados do respectivo exame.
§ 2º Quando a perícia concluir pela inaptidão do candidato, constituir-se-á, no prazo de 5 (cinco) dias, junta médica para nova inspeção, da qual poderá participar profissional indicado pelo interessado.
§ 3º A indicação de profissional pelo interessado deverá ser feita no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência do laudo referido no § 1º
§ 4º A junta médica deverá apresentar conclusão no prazo de 5 (cinco) dias contados da realização do exame.
§ 5º Não caberá qualquer recursos da decisão proferida pela junta médica.
Art. 4º Os editais de concurso a serem publicados, a partir da vigência desta Lei, conterão os elementos necessários ao conhecimento do que nela se contém, sob pena de nulidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 15.12.2003.