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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.210, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2003

 

Dispõe sobre a destinação de subvenções pela Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe a entidades de caráter assistencial. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As subvenções, aprovadas pela Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe em Lei Orçamentária e destinadas a instituições de caráter assistencial obedecerão, na sua distribuição, aos critérios estabelecidos nesta Lei, uma vez atendida as disposições contidas na Lei Estadual nº 2.775, de 22 de dezembro de 1989 e suas alterações.

 

Art. 2º A assistência social, objeto das subvenções, oriundas de emenda parlamentar, à Lei de Orçamento do Estado, tem, preferencialmente, e respeitados os estatutos de suas respectivas entidades, por objetivos:

 

I - Assistência à saúde;

 

II - Assistência à educação, cultura, esporte e lazer;

 

III - Amparo aos carentes, deficientes ou não de qualquer idade;

 

IV - Promoção da integração ao mercado de trabalho;

 

V - Proteção à família, à maternidade, à infância e à velhice.

 

Art. 3º Somente poderão ser destinatárias de subvenção parlamentar as Prefeituras Municipais ou as Instituições reconhecidas de utilidade pública e que estejam registradas no Conselho Estadual ou Municipal de Assistência Social, ou mediante atestado firmado pelo Juiz, Promotor ou Prefeito Municipal onde a Instituição estiver sediada.

 

Parágrafo Único. Somente serão inscritas na Lei Orçamentária, para receber verbas de subvenções, a partir de janeiro de 2004, as entidades que atenderem os requisitos constantes no caput deste artigo.

 

Art. 4º As Prefeituras Municipais e as Entidades Assistenciais contempladas com a concessão de subvenções, deverão apresentar a Assembléia Legislativa, requerimento e plano de aplicação dos recursos que lhes forem destinados, sob pena de não receberem os mesmos.

 

Parágrafo Único. Os valores que forem objeto de emenda a Lei Orçamentária, cujos os planos de aplicação e requerimento não forem apresentados até 30 de novembro do ano a que se refere o orçamento, não ficarão gravados em Restos a Pagar nos Exercícios Futuros.

 

Art. 5º A Prefeitura Municipal ou a Instituição que receber subvenção parlamentar prestará obrigatória e anualmente à Assembléia Legislativa, conta das aplicações objeto das subvenções, prestação esta que será remetida ao Tribunal de Contas do Estado para a devida análise.

 

Parágrafo Único. Na ocorrência de irregularidades de ordem insanável, deverá o Tribunal de Contas apresentar relatório sugerindo ou não que esta Instituição deixe de receber recursos de subvenção no exercício financeiro imediatamente seguinte ao que está sendo apurado, além das medidas cabíveis de ordem legal.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 12 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 15.12.2003.