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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

revogada pela lei n° 6.121, de 27 de dezembro de 2006

 

LEI Nº 5.208, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2003

 

Disciplina o funcionamento de clubes, academias e outros estabelecimentos que ministrem atividades de ginástica, lutas, musculação, artes maciais, esportes e demais atividades físico-desportivo-recreativas e dá outras providências. 

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei se aplica às academias, clubes desportivos ou recreativos e outros estabelecimentos que ministrem atividades de ginástica, lutas, musculação, artes marciais, esportes e demais atividades físico-desportivo-recreativas ou similares, em funcionamento no Estado de Sergipe.

 

Art. 2º As pessoas jurídicas mencionadas no artigo anterior, para que possam funcionar regularmente, devem manter em tempo integral:

 

I - O mínimo de 70% (setenta por cento), acrescentando-se a partir de 01 de janeiro de 2005 em 10% (dez por cento) anualmente, até chegar a 100% (cem por cento), profissionais de Educação Física, devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física - Secção do Estado de Sergipe, sendo um deles o responsável técnico, em seus quadros;

 

II - Certificado de registro no Conselho regional de Educação Física - Secção do Estado de Sergipe;

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei, o profissional de Educação Física é reconhecido igualmente como profissional da área de saúde.

 

§ 2º Nos estabelecimentos onde sejam oferecidas as atividades de artes marciais e luta, o orientador, preferencialmente, deverá ser credenciado por sua respectiva entidade estadual, legalmente instituída.

 

Art. 3º O Governo do Estado, através da Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte, elaborará, em conjunto com o Conselho Regional de Educação Física - Secção do Estado de Sergipe, normas regulamentadoras e supervisoras, com previsão inclusive de punição, à aplicação desta Lei, num prazo não superior a 90 (noventa) dias.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 12 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Sílvio Monteiro

Secretário de Estado da Juventude e do Esporte

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 15.12.2003.