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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.205, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2003

 

Obriga as firmas que fabricam, vendem ou confeccionam roupas (fardas e coletes) para uso exclusivo das Polícias Militar e Civil, Guardas Municipais e de Empresas de Segurança do Estado de Sergipe, a criarem e manterem Cadastro dos compradores. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam obrigadas as firmas que fabricam, vendem ou confeccionam roupas para uso exclusivo das Polícias Militar e Civil, além das Guardas Municipais e Empresas de Segurança, no âmbito do Estado de Sergipe, a criarem e manterem Cadastro Dos Compradores.

 

Parágrafo Único. O cadastro a que se refere o caput deste artigo conterá nome, endereço e números do documento de identidade e do registro no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas, do Ministério da Fazenda e, se pessoa jurídica, número do Registro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC-MF, bem como, cópias de documentos comprobatórios.

 

Art. 2º O Poder Executivo promoverá a regulamentação desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 12 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Antônio Araújo Mendonça

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 15.12.2003.