Concede isenção
de todos os impostos a D. Maria Izabel Silveira do Nascimento Fonseca para o
cultivo e beneficiamento da fibra do "Sizal". |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a D. Maria Izabel Silveira do Nascimento Fonseca, pelo prazo de cinco (5) anos, isenção de todos os impostos, que incidem sobre o produto, para o cultivo e beneficiamento da fibra do "sizal".
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 13 de setembro de 1947, 59º da República.
Manuel Cabral Machado
João de Araújo Monteiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.09.1947.