Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5, DE 13 DE SETEMBRO DE 1947

 

Concede isenção de todos os impostos a D. Maria Izabel Silveira do Nascimento Fonseca para o cultivo e beneficiamento da fibra do "Sizal".

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida a D. Maria Izabel Silveira do Nascimento Fonseca, pelo prazo de cinco (5) anos, isenção de todos os impostos, que incidem sobre o produto, para o cultivo e beneficiamento da fibra do "sizal".

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 13 de setembro de 1947, 59º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

 

Manuel Cabral Machado

 

João de Araújo Monteiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.09.1947.