Cria grupo
escolar no município de N. S. da Glória. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a construir um Grupo Escolar no Município de N. S. da Glória.
Art. 2º No tempo oportuno o Governo abrirá o crédito necessário para ocorrer à despesa com o novo serviço criado.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 09 de novembro de 1953, 65º da República.
Acrísio Cruz
Antônio Carlos do Nascimento Júnior
Pedro Barreto de Andrade JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.11.1953.