Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 518, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1953

 

Cria grupo escolar no município de N. S. da Glória.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a construir um Grupo Escolar no Município de N. S. da Glória.

 

Art. 2º No tempo oportuno o Governo abrirá o crédito necessário para ocorrer à despesa com o novo serviço criado.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 09 de novembro de 1953, 65º da República.

 

ARNALDO ROLLEMBERG GARCEZ

 

Acrísio Cruz

 

Antônio Carlos do Nascimento Júnior

 

Pedro Barreto de Andrade JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.11.1953.