Concede
auxílio-doença para o Servidor Público do Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O funcionário público estadual terá, a título de auxílio-doença, um mês de vencimentos ou remuneração, depois de cada período de 6 meses consecutivos de licença para tratamento de saúde em conseqüência de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave.
Art. 2º O pagamento do auxílio-doença será autorizado a partir do dia imediato àquela em que o funcionário completar o período a que se refere o artigo anterior, independente de requerimento do interessado.
Art. 3º O auxílio-doença será pago, como o vencimento ou remuneração, isto é, em folha, obedecendo às mesmas normas.
Art. 4º Em caso de morte, o funcionário que, tendo direito ao auxílio-doença, não o tenha recebido, a esposa, filhos ou pais terão direito a percepção ao auxilio vencido.
Art. 5º As despesas decorrentes do pagamento da vantagem a que se refere o presente decreto serão incluídas no orçamento, em dotação própria.
Art. 6º A presente lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1953, revogadas as disposições em contrário
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 06 de novembro de 1953, 65º da República.
Acrísio Cruz
Antônio Carlos do Nascimento Júnior
Pedro Barreto de Andrade
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 08.11.1953.