Revê o vencimento básico dos cargos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe e dá providências correlatas. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 5.402/2004
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento básico dos cargos e funções do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe fica revisto, a partir de 1º de janeiro de 2004, no percentual único de 15,45% (quinze vírgula quarenta e cinco por cento).
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário, no exercício financeiro de 2004, observando os limites estabelecidos na Emenda Constitucional Estadual nº 15, de 06 de janeiro de 1999, e, ainda, o disposto no § 2º do art. 31 da Lei Estadual nº 4.598, de 03 de julho de 2002, relativo à fixação dos totais com gastos de pessoal.
Art. 3º Esta Lei, após publicada, entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 25.11.2003.