Concede auxílio
de Cr$ 100.000,00 ao Serviço de Assistência à Mendicância (SAME), abrindo o
crédito especial pela Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido ao Serviço de Assistência à Mendicância (SAME), o auxílio de cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00).
Art. 2º Para atender à despesa prevista no artigo anterior, está autorizado o Poder Executivo a abrir, pela Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, o crédito especial de cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00).
Art. 3º A despesa decorrente do presente crédito, correrá à conta do excesso de arrecadação verificado neste exercício.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 16 de outubro de 1953, 64º da República.
Antônio Carlos do Nascimento Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 18.10.1953.