O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a, em nome do Estado de Sergipe, contratar empréstimos externos, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, e/ou Instituições Financeiras Oficiais, até o valor de US$ 147.332.274,00 (cento e quarenta e sete milhões, trezentos e trinta e dois mil, duzentos e setenta e quatro dólares), objetivando a implementação de ações e implantação de infra-estrutura urbana e melhoria nas condições de moradias para a população de baixa renda, através do Projeto para Superação da Pobreza em Sergipe, na forma de suas metas e diretrizes.
Art. 2º Para garantia do principal e acessórios dos empréstimos que sejam obtidos, na forma da autorização explícita no art. 1º desta Lei, o Poder Executivo deve postular o aval do Tesouro Nacional, nos termos da legislação correlata.
Art. 3º O Poder Executivo deve fazer consignar orçamentariamente, a partir do ano de 2004, e nos exercícios seguintes, até o final do prazo de amortização, dotações suficientes para o adimplemento do principal e acessórios dos empréstimos oriundos desta Lei.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o valor total das operações de crédito contratadas em decorrência da autorização originária desta Lei, que podem ser reabertos, nos limites de seus saldos, observadas as normas legais e regulamentares, no exercício subseqüente, para execução dos objetivos delineados no art. 1º desta mesma Lei, e para pagamentos de obrigações principais e acessórias decorrentes dos respectivos empréstimos, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º Na forma prevista em Lei, e visando a fiel execução dos objetivos previstos nesta Lei, o Poder Executivo Estadual pode, para garantia dos empréstimos autorizados, outorgar ao Tesouro Nacional, como contragarantia à garantia da União, quotas de repartição constitucional das receitas tributárias estabelecidas nos Artigos 157 e 158, complementadas por receitas próprias, nos termos do Art. 167, IV, todos da Constituição Federal, além das demais garantias admitidas em direito.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 24.11.2003.