O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a, em nome do Estado de Sergipe, contratar empréstimos externos, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, ao Banco Médiocredito Centrale e ao Banco Sampaolo di Tourinho, até o valor de US$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de dólares), objetivando a execução de projeto de construção de ponte sobre o Rio Sergipe, integrante do Programa Corredor Turístico "Costa dos Coqueirais", que deve interligar Aracaju à Barra dos Coqueiros, ligando a Capital à região nordeste do Estado.
Art. 2º Para garantia do principal e acessórios dos empréstimos que sejam obtidos, na forma da autorização explícita no art. 1º desta Lei, o Poder Executivo deve postular o aval do Tesouro Nacional, nos termos da legislação correlata.
Art. 3º O Poder Executivo deve fazer consignar orçamentariamente a partir do ano de 2004, e nos exercícios seguintes, até o final do prazo de amortização, dotações suficientes para o adimplemento do principal e acessórios dos empréstimos oriundos desta Lei.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o valor total das operações de crédito contratadas em decorrência da autorização originária desta Lei, que podem ser reabertos, nos limites de seus saldos, observadas as normas legais e regulamentares, no exercício subseqüente, para execução dos objetivos delineados no art. 1º desta mesma Lei, e para pagamentos de obrigações principais e acessórias decorrentes dos respectivos empréstimos, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º Na forma prevista em Lei, e visando a fiel execução dos objetivos previstos nesta Lei, o Poder Executivo Estadual pode, para garantia dos empréstimos autorizados, outorgar ao Tesouro Nacional, como contragarantia à garantia da União, quotas de repartição constitucional das receitas tributárias estabelecidas nos Artigos 157 e 158, complementadas por receitas próprias, nos termos do Art. 167, IV, todos da Constituição Federal, além das demais garantias admitidas em direito.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.