O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a contratar, em nome do Estado de Sergipe, operações de crédito com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB, órgão gestor dos recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no âmbito do Programa de Desenvolvimento do Nordeste - PRODETUR/NE II, até o montante correspondente a US$ 60,000,000.00 (sessenta milhões de dólares), destinados à execução do mesmo PRODETUR/NE II, por prazo não superior a 25 (vinte e cinco) anos, juros, correção cambial e demais encargos e condições estabelecidas pelos referidos Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB, e Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.
Art. 2º Em garantia, e como meio de pagamento
do financiamento, o Estado de Sergipe pode oferecer ao BNB, em caráter
irrevogável e irretratável, parcelas das quotas do Fundo de Participação dos
Estados (FPE), que lhe são destinadas, ou de outras de suas receitas, se as
quotas do FPE se apresentarem insuficientes, as quais devem ficar vinculadas à
respectiva operação de crédito até a sua total liquidação, em montantes
necessários para amortizar o principal da dívida corrigida cambialmente e pagar
os acessórios devidos, na forma contratualmente pactuada.
Art. 2º Em garantia, e como meio de pagamento das operações a serem contratadas, o Poder Executivo fica autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, as quotas de repartição constitucional previstas nos Artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no Artigo 155, nos termos do § 4º do Artigo 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas. (Redação dada pela Lei nº 5.409, de 05 de agosto de 2004)
Art. 3º Para tornar efetiva a garantia de que trata o art. 2º desta Lei, o Banco do Brasil S.A, ou outra repartição pagadora competente, pode ficar, expressa e irrevogavelmente, autorizado a reter os referidos recursos em favor do BNB, podendo este, na qualidade de mandatário do Estado, utilizá-los no pagamento do que lhe for devido, por força do contrato da respectiva operação, conforme mencionado no art. 1º desta mesma Lei.
Art. 4º Anualmente, a partir da proposta orçamentária para 2004, os Orçamentos Anuais devem consignar verbas próprias para amortização das prestações do principal e pagamento dos acessórios das dívidas decorrentes desta Lei, bem como para atender os compromissos da contrapartida de recursos na fase de execução dos correspondentes projetos.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, até a importância de US$ 60,000,000.00 (sessenta milhões de dólares), destinados a fazer face ao pagamento das obrigações decorrentes das operações de crédito a que se refere o art. 1º desta Lei, bem como para assegurar a participação de recursos próprios no financiamento das inversões objeto do referido programa, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 10 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 13.11.2003.